O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível Federal de São Paulo, concedeu tutela de urgência para suspender o protesto de Certidão de Dívida Ativa lavrada pelo Crea/SP contra uma empresa fabricante de artefatos de borracha.
Para o magistrado, a exigência de registro no conselho de engenharia não se justifica, pois a obrigatoriedade deve observar a atividade-fim da empresa, já inscrita no CRQ – Conselho Regional de Química, órgão competente para fiscalizar o setor.
Entenda o caso
A empresa ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.
Segundo consta nos autos, o conselho lavrou auto de infração sob o fundamento de que a autora estaria exercendo irregularmente atividades técnicas ligadas à fabricação de artefatos de borracha, sem o devido registro.
A empresa, contudo, sustentou que mantém inscrição e recolhe anuidade junto ao Conselho Regional de Química, estando em conformidade com suas obrigações legais.
Também afirmou que não apresentou defesa administrativa porque a notificação teria sido encaminhada a um antigo prestador de serviços, o que, segundo alegou, comprometeu o exercício do contraditório.
Registro profissional deve seguir a atividade-fim da empresa
Ao examinar o caso, o juiz destacou que a controvérsia se resume à definição do conselho profissional competente para fiscalizar as atividades desenvolvidas pela autora.
O magistrado ressaltou que, nos termos do art. 1º da lei 6.839/80, a obrigatoriedade de registro deve ser aferida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros.
No caso, o contrato social indica que o objeto da empresa consiste na indústria e comércio de artefatos de borracha e plásticos — atividade que, segundo o juiz, insere-se no campo da química industrial, justificando o registro perante o CRQ.
"A imposição de um segundo registro em conselho profissional diverso, quando a atividade principal já é fiscalizada por órgão competente, configura o vedado duplo registro e gera ônus tributário indevido à pessoa jurídica, violando a lógica do sistema de fiscalização profissional."
Além disso, observou que "embora o Crea/SP sustente que a presença de determinados CNAEs no cadastro da empresa gere a obrigatoriedade de registro por presunção de exercício de atividades de engenharia, o registro deve ocorrer em razão da atividade fim, e não por atividades meio ou secundárias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª região".
Diante disso, deferiu a tutela para suspender os efeitos do protesto da CDA e determinar que o Crea/SP se abstenha de promover novas cobranças ou medidas restritivas até nova decisão, expedindo ofício ao 2º Tabelião de Protesto de São Paulo para anotação da suspensão.
O escritório ARS Advogados atua pela empresa.
- Processo: 5027110-23.2025.4.03.6100
Leia a íntegra decisão.