A 3ª seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 2.222.524 para definir se a incidência da causa de aumento do roubo pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) exige a apreensão e a perícia do armamento ou se outros meios de prova podem suprir essa ausência.
A controvérsia, identificada como Tema 1.407, sob relatoria do ministro Carlos Pires Brandão. Ao propor a afetação, o relator afastou a suspensão dos processos pendentes, considerando que já existe jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema, embora ainda não fixada sob a sistemática dos repetitivos.
A tese a ser firmada também deverá esclarecer se depoimentos da vítima ou de testemunhas podem ser considerados suficientes para comprovar o uso da arma de fogo quando não houver apreensão ou exame pericial.
Entenda o caso
O recurso representativo da controvérsia envolve condenação por roubo majorado, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, apesar de a arma de fogo não ter sido apreendida nem submetida a perícia.
A Defensoria Pública do Pará sustentou que a elevação da pena exige prova idônea da existência e da aptidão lesiva do armamento, o que pressuporia apreensão e exame técnico. Segundo a defesa, o depoimento isolado da vítima não seria suficiente para justificar o aumento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
O TJ/PA manteve a condenação e a incidência da majorante, reconhecendo que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, poderia suprir a ausência de apreensão e perícia.
A PGR manifestou-se pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, destacando a multiplicidade de processos semelhantes e a natureza eminentemente jurídica da discussão.
A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas registrou que a matéria já havia sido objeto do Tema 991/STJ, posteriormente cancelado em razão de alteração legislativa. No presente caso, contudo, o fato ocorreu após a lei 13.654/18 — que introduziu o § 2º-A no art. 157 do CP —, o que afasta o motivo que levou à desafetação anterior e justifica nova submissão ao rito repetitivo.
Critérios para aplicação da majorante
Ao votar pela afetação, o ministro Carlos Pires Brandão destacou que a controvérsia é eminentemente jurídica, está devidamente prequestionada e apresenta elevada repetitividade, com impacto nacional, atendendo aos requisitos do art. 1.036 do CPC e dos arts. 256 e seguintes do regimento interno do STJ.
O relator ressaltou que as 5ª e 6ª turmas do STJ já consolidaram entendimento no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante, desde que outros meios de prova — como depoimentos da vítima ou de testemunhas — demonstrem o uso do artefato.
Com o julgamento repetitivo, a 3ª seção deverá fixar tese vinculante para definir:
- se é necessária a apreensão da arma de fogo;
- se é necessária a perícia da arma de fogo;
- se são indispensáveis ambas; ou
- se, na ausência ou impossibilidade de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato e justificar a incidência da majorante.
A tese firmada no Tema 1.407 deverá orientar os tribunais de todo o país e consolidar o entendimento do STJ sobre os requisitos probatórios para aplicação da majorante do roubo com emprego de arma de fogo.
- Processo: REsp 2.222.524
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