Banco Itaú deverá indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma bancária submetida a cobrança abusiva de metas, com exposição em rankings e obrigada a gravar danças para divulgação no TikTok e Instagram.
A decisão é da 11ª turma do TRT da 3ª região ao reconhecer que a conduta do banco extrapolou o poder diretivo e configurou assédio moral.
Exposição
Na ação, a trabalhadora relatou ter sido intensamente pressionada e exposta perante colegas de trabalho a alcançar metas estipuladas pelo banco.
As cobranças, segundo ela, eram realizadas pessoalmente e por meio de ligações telefônicas, e-mails e reuniões coletivas. Alegou também que os empregados da agência eram obrigados a realizar coreografias de comemoração, as quais eram gravadas em vídeo e publicadas nas redes sociais TikTok e Instagram.
Em defesa, o banco sustentou que a empregada sempre teria sido tratada com respeito e urbanidade e argumentou que o vídeo citado teria sido publicado no TikTok de uma colaboradora específica, não podendo a instituição ser responsabilizada por ato de “mera liberalidade”.
Cobrança abusiva
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, afirmou que o poder disciplinar do empregador, quando exercido em clima de respeito, sem perversidade e sem violação à dignidade da pessoa humana, “está naturalmente presente nas relações de trabalho”.
“O que não pode ocorrer, contudo, é que, em nome desse poder, aflore discriminação, violência e desrespeito. Se o empregador age de forma a submeter o empregado a situações de constrangimento e humilhação, configura-se o assédio moral, sendo devida, por conseguinte, a indenização trabalhista por causa do dano, da dor íntima.”
A relatora também pontuou que a cobrança de metas, por si só, integra o poder diretivo e não configura abuso.
“Todavia, o exagero ou a forma equivocada e excessiva desta cobrança configura conduta ilícita da parte reclamada, passível de causar um dano na esfera imaterial do trabalhador.”
No caso concreto, afirmou que a prova oral foi suficiente para demonstrar o assédio moral, com cobrança abusiva de metas.
“A prova testemunhal é uníssona em demonstrar que havia ameaças, relativas aos casos de não cumprimento dos objetivos traçados, além da divulgação dos resultados pessoais em reuniões, nas quais os empregados tomavam conhecimento do desempenho de seus colegas.”
Nesse cenário, apontou que as metas eram cobradas de forma abusiva, com exposição de empregados em ranking “com intuito evidente de pressioná-lo perante os demais colegas”, o que, segundo ela, configurou “evidente lesão à esfera dos valores extrapatrimoniais”.
Com isso, concluiu “por caracterizado o assédio moral, do qual decorre naturalmente o dever de reparação”.
Assim, o colegiado, seguindo o voto da relatora, manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
- Processo: 0010694-42.2024.5.03.0078
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