O juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª vara de Manaus/AM, reverteu dispensa por justa causa de gerente de empresa de alimentação corporativa demitida após postar vídeo dançando no TikTok e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ao entender que não houve falta grave capaz de justificar a penalidade.
A empresa sustentou que a gerente gravou vídeos dançando durante o expediente, fotografou documentos sigilosos e publicou o conteúdo com a legenda “trabalhar que é bom nada”, em violação ao Código de Ética interno.
Com base nos arts. 482, alíneas “b” e “e”, da CLT, alegou incontinência de conduta, desídia e mau procedimento, além de afirmar que a peça “artística” teria conteúdo inadequado e incompatível com o ambiente profissional.
Ao analisar o caso, o magistrado afastou as hipóteses de incontinência de conduta e desídia. Para ele, não houve elemento que indicasse comportamento de natureza sexual desregrada ou negligência no desempenho das funções.
“Nem mesmo a reclamada deve acreditar que os 28 segundos de dança sejam algum excesso relacionado à conduta sexual de alguém ou reveladores de uma trabalhadora negligente, preguiçosa, imperita ou algo equivalente. Essas duas hipóteses de falta grave não estão presentes, obviamente”, afirmou.
O juiz também apontou possível julgamento moral na conduta empresarial e classificou a dispensa como “implicância da empresa”, observando que, na maioria das vezes, é “a mulher e o feminino sob vigilância”.
“Tive a impressão de que o que houve mesmo foi alguma implicância da empresa com o ‘estilo’ da dança e da música. Não sei dizer se é funk. Fiquei a pensar. Se fosse balé clássico ou gospel, teria a reclamante pego ‘justa causa’? Intuio que não”, concluiu
Diante disso, declarou inválida a justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas e de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Informações: TRT da 11ª região.