STF deferiu o pedido de ingresso do Conselho Federal da OAB como amicus curiae no Recurso Extraordinário 1.490.568 (Tema 1441 da repercussão geral).
Este recurso, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, tem como objetivo central a discussão acerca dos limites constitucionais do sigilo profissional da advocacia, especialmente no contexto de acordos de colaboração premiada.
A controvérsia em questão aborda uma matéria que, segundo a OAB, exerce influência direta sobre o núcleo das prerrogativas constitucionais da advocacia, com ênfase no sigilo profissional e na inviolabilidade do exercício da profissão.
Em seu pedido de habilitação, a entidade argumentou que admitir a colaboração premiada, fundamentada em elementos obtidos no âmbito do mandato, como técnica ordinária de investigação, ou permitir a quebra unilateral do sigilo como moeda de troca, equivale a comprometer a relação de confiança entre o cidadão e seu defensor.
Para o presidente interino do Conselho Federal da OAB, Felipe Sarmento, a discussão transcende os interesses da classe advocatícia.
“Não se trata de proteger a classe, mas de resguardar uma garantia constitucional do cidadão. O sigilo profissional assegura que a defesa seja exercida com independência e confiança, elementos indispensáveis ao sistema de Justiça”, declarou.
O procurador constitucional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, membro honorário vitalício da entidade e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, ressaltou que a definição da tese pelo Supremo terá um impacto significativo no sistema de Justiça.
“É fundamental que o STF reafirme que informações obtidas no exercício profissional não podem ser utilizadas para comprometer a confiança que sustenta a relação entre advogado e cliente”, afirmou.
Ao autorizar a participação da OAB, o ministro Fux reconheceu a relevância da atuação da entidade.
“A habilitação de órgãos e entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado o nexo de pertinência entre as finalidades institucionais do requerente e o objeto da questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida. In casu, a propósito, verifica-se a pertinência temática entre a questão constitucional debatida nos autos e os interesses do polo postulante”, concluiu em sua decisão.
Informações: OAB.