O município de Cascavel/PR cancelou edital de pregão eletrônico destinado à aquisição de fórmulas infantis e dietas especiais, após o Tribunal de Contas do Estado do Paraná acolher representação que apontou irregularidades na reserva de cotas para micro e pequenas empresas.
A representação foi apresentada por empresa da área de nutrição, que sustentou o descumprimento da LC 123/06.
O objeto do pregão envolvia a aquisição de fórmula infantil e dietas especiais em atendimentos à Farmácia do Setor de Protocolo de Medicamentos Especiais e UPA's - Unidades de Pronto Atendimento do município.
Segundo a empresa, o edital, estimado em mais de R$ 9,1 milhões, foi lançado em ampla concorrência para a totalidade dos itens, sem prever exclusividade nos lotes de menor valor nem reserva de cota nos itens de maior monta.
Conforme destacou, o procedimento estaria em descompasso com a lei 123/06, que garante exclusividade de disputas às empresas enquadradas como ME/EPP para os itens abaixo de R$ 80 mil ou realização de cota mínima de 25% para os itens acima do limite legal
Diante disso, requereu a suspenção da tramitação do procedimento licitatório e, no mérito, o reconhecimento da irregularidade com a consequente anulação do certame.
Em defesa, a prefeitura alegou que a divisão por cotas em pregões anteriores teria causado problemas de padronização nutricional. De acordo com o município, um mesmo item teve vencedores distintos na ampla concorrência e na cota ME/EPP, o que resultou no fornecimento de produtos com instruções de diluição diferentes, como nos casos dos produtos Trophic Basic e Total Nutrition.
A situação, conforme argumentou, poderia gerar confusão entre pacientes e comprometer o tratamento terapêutico.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Augustinho Zucchi, afirmou que dificuldades operacionais e administrativas não podem afastar políticas públicas constitucionais de incentivo às pequenas empresas, sobretudo quando o sistema de registro de preços permite planejamento apto a mitigar eventuais riscos.
"A motivação invocada pela Representada é de legitimidade questionável por derrogar norma implementadora de política pública imposta por mandamento constitucional para corrigir intercorrências de ordem meramente operacional/administrativa que poderiam ser mitigadas/solucionadas mediante adoção de planejamento adequado e de protocolos internos por parte dos agentes públicos envolvidos", destacou.
O pedido de medida para suspender o certame não foi concedido de imediato, a fim de evitar “dano reverso” à saúde pública. O relator entendeu que a interrupção abrupta do fornecimento de suplementos a pacientes do SUS e das UPA's poderia gerar risco social superior à irregularidade formal identificada no edital.
Após a manifestação do conselheiro, porém, o próprio município optou por cancelar o processo licitatório.
O escritório Struecker Hungaro atuou pela empresa representante.
- Processo: 791.931/25
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