O plenário do CNJ manteve a aposentadoria compulsória do juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, do TJ/PB, ao rejeitar pedido de revisão disciplinar apresentado pelo magistrado. A decisão foi tomada durante a 1ª sessão extraordinária realizada nesta terça-feira, 3.
O magistrado havia sido punido pelo tribunal paraibano após não declarar suspeição ao julgar processo envolvendo advogado com quem manteve relação íntima.
O plenário do CNJ seguiu voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu a manutenção da penalidade. Segundo ele, a conduta comprometeu princípios essenciais da magistratura.
"A clientela do advogado estava envolvida em organização criminosa, tráfico de drogas e homicídio. A independência e a imparcialidade não são privilégios do juiz, e sim garantias que o magistrado tem o dever de observar, preservar e guardar em favor do jurisdicionado, afastando-se de qualquer causa que potencialize a alteração da sua posição equidistante, sob pena de comprometer a dignidade da função pública."
Defesa alegou homofobia
Em sustentação oral, o advogado do magistrado, Mauro Roberto Gomes de Mattos, sustentou que seu cliente estaria sendo vítima de julgamento preconceituoso.
Segundo ele, a acusação se basearia em uma "pseudo-relação homoafetiva casual", já que o magistrado e o advogado teriam apenas participado juntos de um congresso.
A defesa também afirmou que não houve favorecimento, destacando que o juiz deferiu todas as diligências solicitadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público, inclusive interceptação telefônica do próprio advogado.
"O magistrado foi julgado por sua opção sexual, e não pelos atos que praticou", afirmou.
Já o procurador do Estado da Paraíba sustentou que a amizade entre juiz e advogado tornou-se fato incontroverso no processo administrativo disciplinar. Segundo ele, o próprio magistrado confirmou ter realizado viagem com o advogado.
Relator propôs pena menor
O relator, conselheiro Ulisses Rabaneda, votou pelo acolhimento parcial do pedido de revisão disciplinar para substituir a aposentadoria compulsória pela pena de remoção compulsória.
Para ele, embora o vínculo afetivo tenha sido admitido pelo próprio magistrado como um “affair passageiro”, não haveria prova de que o juiz tenha agido com parcialidade para beneficiar o advogado em processo.
“Há divergência parcial entre as conclusões do tribunal e as provas produzidas”, afirmou.
Ainda assim, o conselheiro destacou que a conduta do magistrado, ao não se declarar suspeito para atuar em processo envolvendo pessoa com quem manteve relação íntima recente, violou o dever de cautela e a integridade exigida pelo Código de Ética da Magistratura e pelo CP.
Segundo Rabaneda, a infração disciplinar estaria configurada não pelo favorecimento efetivo, que, para ele, não ficou comprovado, mas pela exposição negativa da imagem do Judiciário e pela quebra do dever de aparentar isenção perante a sociedade.
Ele também apontou que a aposentadoria compulsória seria sanção extrema para o caso. Concluiu, assim, que deveria ser aplicada pena de remoção compulsória.
Afastada tese de preconceito
Ao divergir do relator, Mauro Campbell afirmou não ter identificado qualquer conduta homofóbica por parte do TJ/PB ou das autoridades que participaram da instrução do processo.
O corregedor destacou que o caso não envolve uma relação social corriqueira entre magistrado e advogado.
Segundo ele, trata-se de situação específica em que um magistrado manteve relação íntima com advogado que atuava em processos de pessoas investigadas criminalmente no próprio juízo.
Campbell ressaltou que o relacionamento foi expressamente reconhecido pelo próprio juiz e afirmou que as infrações cometidas comprometem de forma grave a imagem da magistratura.
A divergência aberta pelo corregedor foi acompanhada pelas conselheiras Daiane Nogueira de Lira e Jaceguara Dantas da Silva e pelos conselheiros Guilherme Feliciano, Silvio Amorim e João Paulo Schoucair, além do presidente do CNJ, ministro Edson Fachin.
Ficaram vencidos os conselheiros Rodrigo Badaró e Alexandre Teixeira, que defenderam a aplicação da pena de disponibilidade por 30 dias, e Fábio Esteves, que sugeriu disponibilidade por 90 dias. O voto do relator foi acompanhado pelo conselheiro Marcello Terto.
- Processo: Revisão disciplinar 0001054-54.2025.2.00.0000