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TJ/RJ: Idosos com renda de até dez salários são isentos de custas

A medida visa assegurar o acesso à Justiça, unificando o entendimento sobre a base de cálculo para a isenção.

4/3/2026
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O Órgão Especial do TJ/RJ deliberou sobre a isenção de custas processuais e da taxa judiciária para idosos com mais de 60 anos e renda de até dez salários-mínimos líquidos.

A decisão, que acompanhou o voto do relator, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, visando uniformizar o entendimento sobre a aplicação do inciso X, do art. 17 da lei 3.350/99.

Idosos maiores de 60 anos que recebem até dez salários-mínimos líquidos estão isentos do pagamento de custas processuais (Imagem: Freepik)

A referida lei estabelece a isenção das custas judiciais para idosos com vencimento de até dez salários-mínimos, porém, a ausência de especificação sobre o caráter bruto ou líquido da renda gerava interpretações divergentes em casos semelhantes.

Com a aprovação do IRDR, foram estabelecidas duas teses jurídicas de caráter vinculante, que visam unificar o entendimento sobre a base de cálculo para a isenção. As teses aprovadas serão aplicadas aos demais processos que tratarem do mesmo tema.

À vista de tais considerações, voto no sentido de resolver as questões de direito controvertidas neste IRDR, aprovando, em caráter vinculante, as seguintes teses jurídicas: 1) “a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da lei 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e 2) “a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação””, destacou o desembargador relator em seu voto.

O desembargador Joaquim Domingos estabeleceu os critérios para a definição do rendimento líquido, considerando os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e plano de saúde para o idoso e seus dependentes.

Muito embora o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional determine que a isenção deva ser interpretada de maneira literal, portanto, não deva ser ampliativa, nem restritiva, a Lei estadual em análise tem finalidade específica, que é a de garantir direito fundamental de acesso à Justiça. Nessa linha de intelecção, resolvendo a primeira questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que “a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”.

Na análise para isenção da taxa judiciária, o desembargador relator considerou o inciso X do art. 10 da lei 3.350/99, avaliando que a taxa judiciária está compreendida na isenção do idoso.

Ante o exposto, resolvendo a segunda questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que ‘a taxa judiciária deve ser incluída no conceito de custas para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação’.”

Leia aqui o acórdão.

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