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STJ admite rescisão justificada de plano coletivo com menos de 30 pessoas

2ª seção fixou tese de que a resilição unilateral pela operadora é válida quando apresentada motivação idônea; prevaleceu o voto do relator Raul Araújo.

5/3/2026
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A 2ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.047, que a resilição unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que haja motivação idônea por parte da operadora.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Raul Araújo, ficando vencidos a ministra Nancy Andrighi e o ministro João Otávio de Noronha.

STJ valida rescisão de plano coletivo com até 30 beneficiários.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Em seu voto, Raul destacou que esse tipo de contrato possui características híbridas, aproximando-se dos planos individuais ou familiares, em razão da menor diluição de riscos e do reduzido poder de barganha dos consumidores. 

O relator afirmou que a rescisão unilateral pela operadora pode ser admitida, mas deve ser devidamente motivada, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, não é válida a resilição imotivada nesses contratos de pequeno porte. 

Também ressaltou que a operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico de beneficiários internados ou em tratamento essencial, até a alta médica, conforme entendimento já fixado pelo STJ no tema repetitivo 1.082. 

No caso concreto, observou que o tribunal de origem considerou abusiva a cláusula de rescisão, diante da ausência de motivação idônea, da vulnerabilidade dos beneficiários e da interrupção de tratamentos em curso.

Segundo o ministro, a tese fixada não concede liberdade irrestrita às operadoras, pois cada caso deve ser analisado conforme suas circunstâncias, para garantir proteção adequada aos consumidores. 

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