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TJ/PE reconhece "falso coletivo" e manda aplicar índice da ANS

Colegiado afirmou que nulidade de cláusulas abusivas é imprescritível, mas devolução de valores pagos a maior prescreve em três anos.

9/3/2026
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O TJ/PE negou provimento à apelação de operadora de saúde e manteve sentença que reconheceu a natureza de “falso coletivo” de contrato firmado por integrantes de um mesmo núcleo familiar, sem pessoa jurídica estipulante.

Decisão é da 8ª câmara Cível Especializada, que concluiu pela ilegalidade dos reajustes aplicados com base em variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, determinando a substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.

Segundo o acórdão, a pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais não se submete a prazo prescricional. Já a restituição dos valores pagos indevidamente, de natureza patrimonial, fica limitada ao período dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Veja a tese fixada:

  • A declaração de nulidade de cláusulas contratuais é imprescritível, mas os efeitos patrimoniais retroativos, como a repetição do indébito, prescrevem em três anos.
  • Contrato de plano de saúde firmado com grupo familiar, sem estipulante válido, deve ser reclassificado como plano individual, afastando-se os reajustes por VCMH e sinistralidade.
  • Reajustes superiores ao teto da ANS aplicável a planos individuais configuram abusividade e ensejam restituição dos valores pagos a maior no período não prescrito.

TJ/PE reconhece "falso coletivo" e manda aplicar índice da ANS.(Imagem: Freepik)

O colegiado destacou que a contratação foi formalizada sob a roupagem de plano coletivo empresarial, mas sem a existência de pessoa jurídica real como estipulante e sem demonstração de vínculo estatutário, empregatício ou associativo que justificasse essa modalidade contratual.

Para o relator, a ausência de impugnação específica da operadora quanto à inexistência de estipulante atraiu a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC.

O voto também consignou que, diante da falta de elegibilidade válida para enquadramento como plano coletivo, incide o art. 32 da resolução normativa 195/2009 da ANS, equiparando a relação, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar.

Ao analisar os valores cobrados, o relator apontou que houve reajuste anual de aproximadamente 24,75%, acima do teto de 9,63% autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período, o que reforçou a conclusão de abusividade.

Com a manutenção integral da sentença, a câmara ainda majorou os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O escritório Iris Novaes Advocacia atuou na causa. 

  • Processo: 0059898-04.2023.8.17.2001

Leia a decisão.

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