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Uber é condenada por corrida cancelada de atleta PcD campeã mundial

Juíza entendeu que recusa de motorista configurou conduta excludente e fixou indenização por dano moral.

9/3/2026
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Uma atleta PcD da Seleção Brasileira de Paracanoagem será indenizada em R$ 12 mil por danos morais após ter a corrida cancelada no embarque ao ser vista em cadeira de rodas.

A decisão é da juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília/DF, que condenou a Uber do Brasil por considerar discriminatória a recusa do motorista.

Corrida cancelada

Segundo a campeã do mundo Andrea Pontes, em agosto de 2025 ela solicitou uma viagem por meio do aplicativo da Uber com destino ao Aeroporto de Brasília.

Ao chegar ao local de embarque, o motorista teria percebido que a usuária utilizava cadeira de rodas e cancelado a corrida naquele momento, recusando-se a realizar o transporte. A situação, segundo relatou, causou constrangimento.

A passageira afirmou ainda que a cadeira de rodas era dobrável e compatível com qualquer veículo, de modo que não haveria justificativa para a recusa da corrida. Diante do episódio, pediu indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Uber alegou que atua apenas como intermediadora entre usuários e motoristas cadastrados na plataforma e que esses profissionais exercem atividade de forma autônoma, sem vínculo com a empresa.

A empresa também sustentou que não haveria comprovação do fato narrado e que não teria ocorrido dano indenizável.

Atleta PcD da Seleção Brasileira, Andrea Pontes será indenizada após corrida cancelada ao vê-la em cadeira de rodas.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Comportamento excludente

Ao analisar o caso, a juíza observou que as provas do processo demonstraram que o motorista se recusou a realizar a corrida e efetuou o cancelamento após perceber que a passageira utilizava cadeira de rodas.

Para a magistrada, a conduta, sem justificativa técnica, “traduz comportamento excludente, que remete a práticas sociais que a Constituição da República buscou superar”.

A julgadora também destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe à sociedade e aos fornecedores de serviço o dever de assegurar acessibilidade.

Ainda segundo a juíza, a autonomia contratual não pode servir de justificativa para discriminação.

“Quem se dispõe a integrar plataforma aberta ao público para transporte de passageiros não pode escolher atender apenas aqueles que se enquadrem em padrões físicos que lhe sejam. O serviço ofertado é público em sua destinação e não comporta filtros discriminatórios."

A magistrada também afastou o argumento da empresa de que a autonomia dos motoristas excluiria sua responsabilidade.

Segundo explicou, fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço. Assim, a circunstância de os motoristas serem profissionais autônomos não elimina o dever de indenizar.

“Não se trata de responsabilização por ato estranho à atividade, mas por falha na prestação do serviço disponibilizado ao público."

Ao final, a juíza concluiu que a situação caracteriza dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade da conduta discriminatória.

“A conduta praticada expôs a autora a situação de humilhação pública, em momento de evidente vulnerabilidade, às vésperas de viagem previamente agendada, gerando angústia, constrangimento e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano."

Diante disso, a Uber do Brasil foi condenada a pagar R$ 12 mil à passageira a título de danos morais.

Leia a decisão.

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