Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear medicamento importado sem registro na Anvisa. Assim entendeu o ministro Humberto Martins, do STJ, ao reformar decisão do TJ/SP que havia determinado o fornecimento do fármaco.
A ação foi proposta em favor de criança diagnosticada com câncer raro e com metástases, quadro classificado como de alto risco. Após o insucesso do tratamento convencional, a médica responsável indicou o uso combinado dos medicamentos Naxitamab e Leukine (Sargramostim). O plano de saúde recusou o custeio sob o argumento de que o medicamento não possui registro na Anvisa.
Em 1ª e 2ª instâncias, foi determinado o fornecimento do tratamento. O TJ/SP considerou que a doença possui cobertura contratual, que o tratamento foi prescrito pela médica responsável pelo acompanhamento da paciente, e que a doença rara permitiria excepcionar o rol da ANS.
Precedentes
Ao analisar o recurso da operadora, o ministro Humberto Martins concluiu que o acórdão contrariou a jurisprudência do STJ. S. Exa. destacou que a 2ª seção do Tribunal, ao julgar o Tema 990 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. Segundo ele, a exigência de registro na agência reguladora constitui requisito essencial para a imposição judicial do custeio do tratamento.
O ministro também mencionou decisão recente do STF na ADIn 7.265, que definiu parâmetros para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Entre os requisitos estabelecidos pela Corte está justamente a existência de registro do medicamento na Anvisa, além de outros critérios técnicos relacionados à comprovação de eficácia e segurança.
Diante desse cenário, Humberto Martins concluiu que, como o medicamento indicado não possui registro na agência reguladora brasileira, não estão presentes os requisitos necessários para obrigar a operadora a custear o tratamento. Assim, deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação.
- Processo: REsp 2.233.705
Veja a decisão.