A 2ª turma do STF manteve a rejeição de queixa-crime apresentada pelo senador Jorge Kajuru contra o deputado Federal Gustavo Gayer por declarações divulgadas em rede social.
Colegiado acompanhou o relator, ministro Nunes Marques, que aplicou a imunidade parlamentar para afastar a tipicidade da conduta.
O caso teve origem em queixa-crime apresentada por Kajuru, que atribuiu ao deputado Gustavo Gayer a prática de injúria e difamação em razão de vídeo divulgado nas redes sociais.
Na publicação, o parlamentar dirigiu críticas ao senador, utilizando expressões como “pequeno”, “miserável” e “psicopata que enganou parte do nosso Estado”, além de qualificá-lo como “uma caricatura” e “um ser enlouquecido”.
Voto do relator
Ao analisar o recurso, Nunes Marques afirmou que a imunidade material dos parlamentares exclui a tipicidade penal quando as manifestações estiverem relacionadas ao exercício do mandato.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STF reconhece que essa proteção pode alcançar declarações feitas fora do Congresso, inclusive em entrevistas ou redes sociais, desde que guardem relação com a atividade parlamentar.
No entendimento do relator, o vídeo divulgado pelo deputado possui natureza política e foi proferido em contexto de confronto entre adversários que disputam a mesma base eleitoral. Assim, as críticas, embora incisivas, estariam inseridas no debate público e vinculadas ao exercício do mandato parlamentar.
O voto foi acompanhado pelos demais ministros da turma quanto ao resultado do julgamento.
Voto-vista
Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes divergiu parcialmente da fundamentação. Para ele, as declarações divulgadas nas redes sociais não demonstram nexo direto com o exercício do mandato parlamentar e, portanto, não estariam automaticamente protegidas pela imunidade material prevista na Constituição.
Gilmar destacou que a jurisprudência do STF exige a verificação de vínculo entre a manifestação e o desempenho das funções parlamentares, especialmente quando as declarações são feitas fora do ambiente legislativo.
Apesar disso, concluiu que as falas não configuram abuso penalmente relevante da liberdade de expressão. Segundo o ministro, ainda que a linguagem utilizada seja dura ou inflamada, trata-se de juízo opinativo inserido no contexto de disputa política entre os envolvidos.
Dessa forma, acompanhou o relator quanto ao resultado do julgamento, mantendo a rejeição da queixa-crime por atipicidade dos fatos, nos termos do art. 395, III, do CPP.
- Processo: Pet 12.372
Leia aqui o voto-vista.