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TJ/SP: Criadores de jogo ressarcirão usuário por falsa promessa de ganho

Tribunal reconheceu relação de consumo e determinou devolução de valores investidos após promessa de recompra de ativos digitais não cumprida.

11/3/2026
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A 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou empresas e participantes de projeto de jogo virtual a restituírem valores investidos por consumidor na aquisição de NFTs (certificados digitais de propriedade e autenticidade).

O colegiado entendeu que houve relação de consumo e que os responsáveis pelo empreendimento divulgaram promessas de recompra garantida e alta lucratividade que não foram cumpridas.

Entenda o caso

O consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais após adquirir ativos digitais vinculados a um jogo eletrônico. Segundo relatou, conheceu o projeto por meio de anúncios divulgados em plataformas digitais e campanhas de marketing que apresentavam os criptoativos do jogo como investimento altamente lucrativo e seguro.

Entre as ofertas divulgadas estava a recompra garantida de determinados NFTs raros por valor equivalente a 300 dólares em criptoativos. Atraído pela proposta, o consumidor adquiriu tokens e NFTs vinculados ao jogo para participar da promoção. No entanto, ao tentar vender os ativos, recebeu quantia muito inferior à anunciada, o que motivou o ajuizamento da ação.

Promessa de recompra de NFTs não cumprida gera dever de ressarcir investidor, decide TJ/SP.(Imagem: Freepik)

Em primeira instância, o juízo reconheceu a nulidade do negócio jurídico e condenou os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor investido, a ser comprovado documentalmente e apurado posteriormente. 

Diante da decisão, recorreram ao TJ/SP alegando, entre outros pontos, ilegitimidade para responder pela demanda, inexistência de relação de consumo e validade das operações envolvendo criptoativos. Também sustentaram que o autor seria investidor experiente e que alguns dos envolvidos atuaram apenas como divulgadores ou prestadores de serviços técnicos no projeto. 

Promessa de recompra e publicidade vinculante

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, afirmou que ficou comprovado nos autos que o projeto divulgava promessa pública de recompra dos ativos digitais, associada a campanhas de marketing que enfatizavam segurança e lucratividade.

Segundo o desembargador, tais estratégias criaram legítima expectativa de retorno financeiro e afastam a tese de que se trataria apenas de investimento especulativo de alto risco. Observou ainda que o consumidor adquiriu os ativos como destinatário final do serviço oferecido, caracterizando relação de consumo. 

"O que se observa nos autos é que os réus lançaram mão de estratégias de marketing que não apenas omitiram os riscos inerentes aos criptoativos, mas, ao contrário, garantiram segurança e lucratividade, criando uma legítima expectativa de retorno seguro por parte dos consumidores.

Essa promessa reiterada de recompra dos ativos digitais por valores predeterminados não apenas retira o caráter especulativo típico de investimentos de risco, mas também confere aos réus a condição de fornecedores que veiculam ofertas vinculantes, conforme dispõe o artigo 30 do CDC."

O relator concluiu que todos os envolvidos na divulgação, desenvolvimento ou validação do projeto integram a cadeia de fornecimento e, por isso, respondem solidariamente pelos danos causados.

Campanhas promocionais, declarações públicas e materiais digitais demonstraram participação ativa dos apelantes na promoção do empreendimento e na atração de investidores.

Também foram consideradas válidas as provas digitais apresentadas, como vídeos, capturas de tela e registros online, diante da ausência de demonstração de adulteração ou irregularidade nesses documentos.

Com esse entendimento, a 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, em grande parte, a decisão de primeira instância. O tribunal apenas ajustou a forma de apuração do valor devido, determinando que o montante seja definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. 

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