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Juiz nega indenização após perícia afastar nexo entre doença e trabalho

Magistrado também entendeu que não houve prova suficiente para caracterizar assédio moral no ambiente profissional.

15/3/2026
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Empresa não terá de indenizar funcionária por suposta doença ocupacional atribuída a assédio moral no ambiente de trabalho. O juiz do Trabalho Renato Luiz Miyasato de Faria, da 7ª vara de Campo Grande/MS, concluiu, com base em perícia médica, que a enfermidade diagnosticada na empregada não tem nexo com as atividades profissionais.

O caso

Na ação, a auxiliar de escritório sustentou que desenvolveu depressão e ansiedade em decorrência de suposto assédio moral no ambiente de trabalho. Com base nisso, pediu indenização por danos morais e materiais, incluindo despesas médicas e pensão, além do reconhecimento de estabilidade decorrente de doença ocupacional.

A empresa negou os pedidos e afirmou que não houve ofensas nem tratamento abusivo no ambiente de trabalho. Segundo a defesa, a convivência era cordial. Também alegou que a doença apresentada pela empregada não tinha relação com o labor e, por isso, pediram a rejeição das indenizações.

Juiz negou indenização a trabalhadora após perícia afastar relação entre doença e trabalho.(Imagem: Freepik)

Perícia afastou nexo

Ao examinar as provas, o juiz destacou que, em audiência, a funcionária não relatou qualquer atitude hostil do sócio. 

“A testemunha por ela indicada declarou que ele era mais autoritário, gritava e batia na mesa, mas essa atitude não era direcionada à autora. A testemunha indicada pela ré, por sua vez, relatou que a autora possuía alguns problemas de índole pessoal, ressaltando que o sócio cobrava o serviço, mas não havia excesso, nem gritos.”

Com isso, o magistrado concluiu que não houve prova de conduta exagerada, hostil ou desrespeitosa por parte do sócio capaz de caracterizar assédio moral.

Além disso, o juiz destacou que a perita designada no processo apontou que a trabalhadora tem diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, mas que a doença “não tem nexo de causalidade com o labor da autora”.

“A prova pericial, embora não vincule o juízo (NCPC, art. 479), o convence da ausência de nexo causal (ou de concausa), pois não encontra discrepância com os demais elementos dos autos, tendo sido realizada por profissional habilitado, isento e da confiança do juízo.”

Com isso, julgou improcedentes os pedidos ligados à suposta doença ocupacional e às indenizações pretendidas.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua pela empresa.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

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