Empresa não terá de indenizar funcionária por suposta doença ocupacional atribuída a assédio moral no ambiente de trabalho. O juiz do Trabalho Renato Luiz Miyasato de Faria, da 7ª vara de Campo Grande/MS, concluiu, com base em perícia médica, que a enfermidade diagnosticada na empregada não tem nexo com as atividades profissionais.
O caso
Na ação, a auxiliar de escritório sustentou que desenvolveu depressão e ansiedade em decorrência de suposto assédio moral no ambiente de trabalho. Com base nisso, pediu indenização por danos morais e materiais, incluindo despesas médicas e pensão, além do reconhecimento de estabilidade decorrente de doença ocupacional.
A empresa negou os pedidos e afirmou que não houve ofensas nem tratamento abusivo no ambiente de trabalho. Segundo a defesa, a convivência era cordial. Também alegou que a doença apresentada pela empregada não tinha relação com o labor e, por isso, pediram a rejeição das indenizações.
Perícia afastou nexo
Ao examinar as provas, o juiz destacou que, em audiência, a funcionária não relatou qualquer atitude hostil do sócio.
“A testemunha por ela indicada declarou que ele era mais autoritário, gritava e batia na mesa, mas essa atitude não era direcionada à autora. A testemunha indicada pela ré, por sua vez, relatou que a autora possuía alguns problemas de índole pessoal, ressaltando que o sócio cobrava o serviço, mas não havia excesso, nem gritos.”
Com isso, o magistrado concluiu que não houve prova de conduta exagerada, hostil ou desrespeitosa por parte do sócio capaz de caracterizar assédio moral.
Além disso, o juiz destacou que a perita designada no processo apontou que a trabalhadora tem diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, mas que a doença “não tem nexo de causalidade com o labor da autora”.
“A prova pericial, embora não vincule o juízo (NCPC, art. 479), o convence da ausência de nexo causal (ou de concausa), pois não encontra discrepância com os demais elementos dos autos, tendo sido realizada por profissional habilitado, isento e da confiança do juízo.”
Com isso, julgou improcedentes os pedidos ligados à suposta doença ocupacional e às indenizações pretendidas.
O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua pela empresa.
O processo tramita sob segredo de Justiça.