A SDI-2 do TST manteve a validade de citação realizada via WhatsApp ao entender que o envio da mensagem para o número correto do destinatário é suficiente para caracterizar a regularidade do ato processual.
O colegiado rejeitou pedido de produtor rural de Chapada Gaúcha/MG e assentou que a simples alegação de não ter lido ou acessado a mensagem não invalida a comunicação judicial.
Histórico
O caso teve origem em uma ação trabalhista movida por um caseiro, que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias. Diante da ausência do produtor na audiência, este foi considerado revel.
Em sede de ação rescisória, o empregador alegou que só teve conhecimento da sentença e da condenação por meio de correspondência, e que não havia recebido qualquer citação para apresentar sua defesa.
Ao consultar o processo, constatou que a citação havia sido realizada via WhatsApp, mas não foi lida por ele. O TRT da 3ª região rejeitou a ação rescisória, o que motivou o recurso ao TST.
A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do uso de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para notificações e intimações no processo judicial.
Para tanto, é imprescindível que a mensagem seja enviada para o número correto, o que foi comprovado no caso em questão. A ministra ressaltou que o mandado eletrônico foi recebido e confirmado pelo destinatário, conforme certificado pelo oficial de Justiça.
A decisão unânime ressaltou que o ônus de provar a invalidade da citação recai sobre a parte que alega a falha no procedimento. Como o produtor rural não conseguiu demonstrar que a citação não foi corretamente realizada, sua alegação foi rejeitada.
- Processo: ROT-10047-58.2022.5.03.0000
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