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Aposentadoria compulsória não serve como punição de magistrado, decide Dino

Para o ministro, infrações graves devem ser punidas com perda do cargo. S. Exa. determinou reanálise de decisão do CNJ e ciência para, se cabível, revisão do sistema de responsabilidade.

16/3/2026
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Após a reforma da Previdência (EC 103/19), não existe mais aposentadoria compulsória como “punição” a magistrados, devendo as infrações graves ser punidas com a perda do cargo. Assim afirmou o ministro Flávio Dino ao proferir decisão na AO 2.870.

O processo envolve decisão do CNJ que havia confirmado a aposentadoria compulsória de um juiz do Rio de Janeiro, punido após a identificação de diversas irregularidades em sua atuação funcional.

Ao decidir nesta segunda-feira, 16, o ministro anulou a decisão do CNJ por dois fundamentos: vícios no procedimento adotado no julgamento das revisões disciplinares e a inexistência, no sistema constitucional atual, da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar.

Com isso, Dino determinou que o CNJ reanalise o caso. No novo julgamento, o Conselho poderá absolver o magistrado ou aplicar outra sanção administrativa válida. Caso entenda que as infrações são graves a ponto de justificar o rompimento do vínculo com o Judiciário, poderá encaminhar o caso à AGU para que proponha, no STF, ação judicial destinada à perda do cargo.

Aposentadoria compulsória não serve mais como punição a magistrado, decide Flávio Dino.(Imagem: Victor Piemonte/STF)

“Punição”

Ao fundamentar a decisão, Dino observou que a aposentadoria é um benefício previdenciário destinado a garantir condições dignas de vida ao trabalhador quando não mais puder exercer atividade laboral em razão da idade ou de incapacidade.

Segundo o ministro, o art. 93, VI, da Constituição determina que a aposentadoria de magistrados observe as regras do art. 40, que, após as alterações promovidas pela EC 103/19, não prevê mais a transferência compulsória para a inatividade como sanção disciplinar.

Ele ressaltou que a referência constitucional à “aposentadoria compulsória” como penalidade administrativa — introduzida pela EC 45/04 — deixou de existir após a reforma previdenciária.

Veja o quadro comparativo:

Quadro comparativo mostra que "aposentadoria" não consta mais como sanção a juízes.(Imagem: Reprodução)

“Neste caso, houve vontade legislativa, materializada na Emenda Constitucional nº 103/2019, para retirar do ordenamento jurídico o fundamento de validade da ‘aposentadoria compulsória’ como sanção administrativa”, afirmou.

Além da questão constitucional, o ministro apontou irregularidades no julgamento das revisões disciplinares no CNJ, citando tumulto procedimental, sucessivas questões de ordem e alterações na composição do colegiado durante o julgamento, fatores que, segundo ele, violaram o devido processo legal.

Diante disso, Dino declarou nulo o julgamento do CNJ e determinou nova análise do caso.

O ministro também determinou que seja dada ciência da decisão ao presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, para que, caso considere cabível, avalie a revisão do sistema de responsabilidade disciplinar da magistratura diante da retirada da aposentadoria compulsória do rol de penalidades possíveis.

Caso concreto

O processo analisado envolve juiz do TJ/RJ que atuava na vara única da comarca de Mangaratiba.

Após inspeção realizada pela Corregedoria do TJRJ, foram identificadas irregularidades na condução da unidade judicial, incluindo morosidade excessiva na tramitação de processos, retenção de autos no gabinete sem justificativa, liberação ou substituição de bens bloqueados sem manifestação prévia do Ministério Público e irregularidades na condução de ações ajuizadas por policiais militares que buscavam reintegração à corporação.

Também foram apontados direcionamento de processos à vara e anotação da sigla “PM” na capa dos autos para identificar causas envolvendo policiais militares.

Em razão desses fatos, o tribunal aplicou sanções disciplinares ao magistrado, incluindo censura, remoção compulsória e aposentadoria compulsória, posteriormente mantidas pelo CNJ.

Leia a decisão.

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