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Em 20 anos, CNJ puniu 126 magistrados com aposentadoria compulsória

Entendimento de Dino no STF questiona sanção mais grave da magistratura.

17/3/2026
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O CNJ aplicou, desde 2006, 126 penalidades de aposentadoria compulsória a magistrados brasileiros. O dado, atualizado até este ano, evidencia o uso da mais severa sanção prevista na Loman no âmbito administrativo disciplinar.

A aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, figura como a penalidade mais grave prevista na legislação. Além dela, o regime disciplinar da magistratura contempla advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade.

Segundo o CNJ, as punições decorrem de PADs conduzidos pela Corregedoria Nacional de Justiça ou de revisões disciplinares de decisões das corregedorias dos tribunais de origem.

Atualmente, tramitam no órgão 52 PADs e 39 revisões disciplinares.

Desde 2006, CNJ puniu 126 magistrados com aposentadoria compulsória.(Imagem: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

O tema voltou ao centro do debate após decisão do ministro Flávio Dino, do STF. Ao analisar caso oriundo do CNJ, o ministro concluiu que, após a reforma da Previdência (EC 103/19), a aposentadoria compulsória deixou de subsistir como sanção disciplinar no sistema constitucional.

Para Dino, em hipóteses de faltas graves, a penalidade adequada pode ser a perda do cargo. No caso concreto — envolvendo magistrado do RJ punido com aposentadoria compulsória —, o ministro anulou a decisão do CNJ e determinou a reanálise do processo.

Debate

A discussão reacende um tema sensível e de difícil equação.

De um lado, a manutenção de proventos após a punição é frequentemente vista como sinal de impunidade. De outro, há o argumento de que a aposentadoria compulsória corresponde, em essência, à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao longo da carreira.

Nesse contexto, sua eventual extinção sem mecanismo compensatório poderia gerar distorções, como a retenção dessas contribuições pelo Estado.

O episódio evidencia a complexidade do tema, que envolve o equilíbrio entre rigor disciplinar e limites constitucionais.

Reforma administrativa

A discussão ganhou força no Congresso Nacional no último ano, com a criação de comissão na Câmara dos Deputados para tratar da reforma administrativa. Entre as propostas em debate está o fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar, com sua substituição pela demissão em casos graves.

A ideia se alinha a iniciativas já defendidas anteriormente, como PEC apresentada pelo próprio Flávio Dino à época em que era senador.

“Não soa como punição”

Em 2025, Migalhas ouviu o corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, sobre o tema.

S. Exa. afirmou que a nomenclatura da penalidade é inadequada, pois a aposentadoria compulsória não transmite a ideia de punição, sobretudo quando aplicada a magistrados que cometeram ilícitos no exercício da função.

O ministro defendeu a adoção da demissão como solução mais coerente, nos moldes do que ocorre no MPF. Nesse modelo, o agente mantém o direito às contribuições previdenciárias vertidas, mas sem se beneficiar de uma aposentadoria antecipada decorrente de conduta irregular.

Campbell lembrou que essa posição já havia sido manifestada anteriormente, inclusive durante sua sabatina no Senado.

Veja a entrevista:

"Confisco" da aposentadoria

Em outra entrevista, também concedida ao Migalhas, em julho de 2025, ministro Mauro Campbell reconheceu como legítimas as críticas à aposentadoria compulsória como sanção disciplinar, mas defendeu cautela na discussão.

Segundo o ministro, embora a penalidade prevista na Loman possa parecer branda diante de faltas graves, a retirada integral da aposentadoria sem decisão judicial esbarra em garantias fundamentais. O ministro observou que "confiscar" a aposentadoria, suprimindo integralmente os proventos, sem o devido processo judicial, pode configurar violação de direitos. 

Campbell explicou que, à época da edição da Loman, não se cogitava a demissão de magistrados, dada a raridade de infrações graves. Hoje, porém, há mecanismos complementares.

Assista: 

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