O juiz de Direito Ícaro Nobre Fonseca, da Central de Agilização Processual do TJ/PE, determinou que a TIM e a Meta, dona do WhatsApp, bloqueiem em definitivo a linha telefônica e a conta usadas no golpe do falso advogado, ao entender que os serviços foram empregados em prática criminosa e que as empresas têm o dever de impedir a repetição da fraude.
Fraude com dados processuais
O advogado relatou que terceiros utilizaram número vinculado à TIM para se passar por integrante de seu escritório e aplicar fraudes contra clientes, utilizando informações sigilosas de processos judiciais para dar credibilidade às abordagens. Diante do risco à sua imagem profissional e de prejuízos financeiros, pediu o bloqueio da linha e da conta vinculada ao aplicativo de mensagens.
Segundo os autos, os responsáveis pelo golpe acessaram informações de ações patrocinadas pelo advogado e as utilizaram para simular negociações de acordos judiciais com instituições financeiras, solicitando valores às vítimas. O boletim de ocorrência e a reclamação junto à Anatel reforçaram a comprovação do uso indevido da linha.
Dever de segurança e responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a operadora responde pela fraude, pois tem o dever de segurança na gestão das linhas e na prevenção de fraudes, de modo que a atuação de terceiros não afasta sua responsabilidade pelo uso indevido do serviço.
“Quando o serviço é utilizado como instrumento direto e comprovado de ilicitude, a operadora tem a obrigação de agir de forma imediata e definitiva para cessar o uso indevido. O fato de o golpe ter sido realizado por terceiros (golpistas) não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora, que só se exonera se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). Contudo, a facilitação da fraude mediante o uso da linha, mesmo por terceiro, insere-se no risco da atividade e exige a atuação diligente da operadora para impedir a reiteração criminosa quando devidamente notificada, seja pela via administrativa (ANATEL) ou judicial.”
Em relação à conta no aplicativo de conversa, o magistrado afastou a alegação da Meta de que a operação do aplicativo caberia à WhatsApp, empresa sediada nos Estados Unidos.
"Tal arquitetura não pode funcionar como um salvo-conduto para o não cumprimento de ordens judiciais emitidas por jurisdição soberana, especialmente quando estas visam a cessação de práticas criminosas graves que afetam diretamente o público consumidor."
Com isso, o juiz julgou procedente o pedido para tornar definitivo o bloqueio do número telefônico e da conta de WhatsApp, impedindo sua reativação sem autorização judicial.
Também confirmou a multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento, limitada a R$ 30 mil, e condenou as empresas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pela parte autora.
O processo tramita sob segredo de Justiça.