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STJ: Citação por edital não requer busca prévia exaustiva em órgãos públicos

Corte Especial afastou a obrigatoriedade de expedição de ofícios e definiu que cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, a suficiência das diligências antes da citação por edital.

18/3/2026
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A Corte Especial do STJ, sob o rito dos repetitivos, Tema 1.338, fixou entendimento de que não é obrigatória a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para localização do réu antes da citação por edital.

Tese fixada:

  • A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital.
  • Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
  • Considera-se atendido, em regra, o requisito do artigo 256, parágrafo 3º do CPC, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

Corte Especial do STJ fixa tese de que não é obrigatória a expedição de ofícios a órgãos públicos para localização do réu antes da citação por edital.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda o caso

A controvérsia analisada pelo STJ diz respeito à interpretação do art. 256, §3º, do CPC, que trata da citação por edital, modalidade excepcional, admitida quando o réu não é localizado.

Nos recursos afetados como representativos da controvérsia, discutia-se se, antes de autorizar a citação ficta, o juiz estaria obrigado a determinar a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos — como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Detran — e também a concessionárias de serviços públicos.

Diante da relevância da matéria, o STJ determinou a suspensão dos processos sobre o tema em trâmite nos tribunais de segunda instância e na própria Corte.

A questão em análise não se aplica às execuções fiscais, regulamentadas pelo art. 8º da lei 6.830/80 e já pacificadas pelo Tema 102 e pela súmula 414 do STJ.

Citação por edital não exige pesquisa prévia em órgão público

O ministro Og Fernandes destacou que a citação por edital constitui medida excepcional e deve ser admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios de localização do réu.

Contudo, esclareceu que o CPC não estabelece um rol obrigatório e exaustivo de diligências.

Segundo o relator, a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias não configura exigência automática, devendo ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto.

Nesse sentido, afirmou que "o esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do poder judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo."

O ministro ressaltou, contudo, que diligências adicionais podem ser determinadas quando houver utilidade concreta.

No caso analisado, o Tribunal de origem havia reconhecido a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive com uso de sistemas informatizados do Judiciário, sem expedição de ofícios a concessionárias.

O STJ entendeu que houve esgotamento razoável das diligências e afastou alegação de nulidade. Assim, os recursos especiais foram desprovidos por unanimidade.

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