Migalhas Quentes

Mulher não será indenizada por briga após chamar colega de "cobra gospel"

Juíza apontou contradições no relato e ausência de provas das agressões.

20/3/2026
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A juíza do Trabalho Rafaela Lourenço Marques, do Ajude 4.0, do TRT da 2ª região, negou indenização por dano moral a uma ajudante de cozinha que alegou ter sido agredida e ameaçada por uma colega após chamá-la de “cobra gospel”.

A magistrada entendeu que não houve comprovação suficiente dos fatos narrados pela trabalhadora.

Mensagem deu início ao conflito

A ajudante de cozinha contou que, após assistir a um vídeo no TikTok, enviou à colega uma mensagem dizendo que “no meu trabalho tinha uma cobra gospel”. Segundo relatou, a colega reagiu à provocação, questionou a ofensa e afirmou que ela veria “a cobra fumar”.

No dia seguinte, ainda segundo a trabalhadora, a colega a seguiu dentro do ambiente de trabalho, a empurrou e a forçou a ir até o vestiário, onde teria ocorrido a agressão física.

A empresa contestou essa versão e sustentou que a própria trabalhadora iniciou o conflito ao enviar mensagens provocativas e discutir no local de trabalho.

Juíza negou indenização por dano moral a ajudante de cozinha que disse ter sido agredida após chamar colega de “cobra gospel”.(Imagem: Arte Migalhas)

Sentença apontou falta de prova

Ao analisar o caso, a magistrada apontou contradição na narrativa da trabalhadora, que ora afirmou ter sofrido arranhões na briga com a colega, ora disse ter sido ferida com faca.

Também observou que as acusações de assédio foram imprecisas, sem descrição concreta de falas ou condutas específicas.

“A alegação autoral é genérica no sentido de que alega que a Sra. ----- e Sra. -----  faziam comentários depreciativos e ‘cochichos’ sobre sua pessoa no ambiente de trabalho, porém, não especifica qualquer tipo de comentário ou palavras inapropriadas; ao passo que, em depoimento pessoal, confessa que viu um vídeo no tik tok e enviou para a Sra. -----, com teor dizendo que ‘no meu trabalho tinha uma cobra gospel’.”

A juíza ainda destacou que o boletim de ocorrência feito pela trabalhadora não comprova, por si só, os fatos narrados, e que não houve apresentação de exame de corpo de delito nem confirmação de eventual responsabilização da colega.

Diante desse conjunto, concluiu que “não restaram comprovadas as alegações autorais sobre assédio, agressões físicas iniciadas pela Sra. ---- e ameaças de morte”.

Por isso, negou o pedido de indenização por dano moral.

Leia a decisão.

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