Por unanimidade, a 2ª turma do STF manteve a prisão preventiva do banqueiro Daniel Vorcaro e de outros investigados no chamado “caso Master”. O colegiado referendou decisão do relator, ministro André Mendonça, na PET 15.556, em julgamento no plenário virtual encerrado nesta sexta-feira, 20.
A unanimidade foi alcançada com o voto do ministro Gilmar Mendes, último a se manifestar. O decano apresentou ressalvas, defendeu nova manifestação da PGR sobre as cautelares e criticou o uso de fundamentos genéricos — como “clamor social” e “confiança na Justiça” — para justificar a prisão, classificando-os como “conceitos porosos”.
Gilmar também alertou para riscos de influência midiática no processo e apontou“tristes reminiscências" da Lava Jato.
Medidas cautelares mantidas
A prisão preventiva foi decretada por Mendonça em 4 de março, a pedido da Polícia Federal, no âmbito da operação Compliance Zero, que apura supostas fraudes no Banco Master.
Além de Vorcaro, são investigados Fabiano Zettel, Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão e Marilson Roseno da Silva. Em seu voto, o relator afastou a prisão de Mourão em razão de seu falecimento, mantendo as demais custódias e medidas cautelares, como a suspensão das atividades de empresas ligadas ao caso.
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Interferência na investigação
Ao votar pelo referendo das medidas, o ministro André Mendonça apontou a existência de indícios de que os investigados estruturaram organização criminosa voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, corrupção, lavagem de dinheiro e obstrução de Justiça.
Segundo o relator, os elementos reunidos pela Polícia Federal indicam atuação coordenada, com divisão de tarefas e uso de mecanismos típicos de organizações criminosas, evidenciados por registros de mensagens e movimentações financeiras.
Mendonça também destacou indícios de acesso indevido a sistemas sigilosos de órgãos públicos, incluindo bases da própria Polícia Federal, do MPF e até de organismos internacionais.
Para o ministro, a prisão preventiva se justifica nesta fase com base em juízo de probabilidade, diante do risco de que a liberdade dos investigados comprometa as apurações, com possível destruição de provas, combinação de versões e continuidade das práticas ilícitas.
Segundo afirmou, “permitir que permaneçam em liberdade significa manter em funcionamento uma organização criminosa que já produziu danos bilionários à sociedade”.
Ressalvas de Gilmar
Ao acompanhar o relator, Gilmar Mendes reconheceu a existência de elementos que, neste momento, justificam a prisão preventiva para resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. O decano, contudo, apresentou ressalvas.
Gilmar criticou a fundamentação adotada na decisão, especialmente o uso de expressões como “confiança social na Justiça”, “pacificação social” e “resposta célere do sistema de Justiça”, que revelam o emprego de “conceitos porosos e elásticos”, inadequados para embasar a decretação de prisões cautelares.
Segundo S.Exa., esse tipo de argumento configura “atalhos argumentativos” incompatíveis com o dever de fundamentação das decisões judiciais e com a presunção de inocência.
"Cabe ao Tribunal, mais uma vez, não ceder a argumentos utilitaristas, como a necessidade de se dar uma resposta rápida e imediata ao “clamor social”, de modo a conferir a todos os envolvidos um julgamento justo e imparcial, independentemente da gravidade dos delitos a eles imputados."
"Reminiscências da Lava Jato" e apelo midiático
O ministro também refletiu sobre o que chamou de “publicidade opressiva” e “frenesi midiático”.
"Se verifica estigmatização de investigados por certos setores da imprensa, alimentados a partir de vazamentos ilegais.
O processo penal, contudo, não se presta à gestão de expectativas sociais, tampouco à emissão de sinais simbólicos de suposta eficiência estatal na resposta a ilícitos.
Ao contrário, a eficácia da jurisdição penal se mede justamente pela firmeza com que resiste à tentação de sacrificar garantias em nome de conveniências circunstanciais."
Gilmar ainda afirmou que o caso apresenta “tristes reminiscências dos métodos lavajatistas”, com a espetacularização das investigações.
"O apelo a conceitos porosos e elásticos para a decretação de prisões preventivas recomenda um olhar crítico. Afinal, em um passado recente, essas mesmas fórmulas foram indevidamente invocadas pela força-tarefa da Lava Jato para justificar os mais variados abusos e arbitrariedades contra aqueles que, ao talante dos investigadores, eram escolhidos como alvos de persecução penal ancorada em razões políticas e ideológicas", afirmou.
Manifestação da PGR é indispensável
Outro ponto destacado foi a ausência de manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República. Embora não tenha reconhecido nulidade, o ministro afirmou que a dispensa de vista ao Ministério Público deve ser absolutamente excepcional e sempre justificada por urgência concreta.
A atuação do órgão, explicou, não é mera formalidade, mas elemento essencial do sistema acusatório.
Nesse sentido, defendeu a concessão de nova vista à PGR, com possibilidade de reavaliação das medidas após manifestação do titular da ação penal.
Penitenciária federal
O decano também divergiu quanto à transferência de Vorcaro para a Penitenciária Federal de Brasília. Para ele, não foram demonstrados elementos concretos que justificassem a inclusão em regime de segurança máxima, o que indica ilegalidade da medida.
Fundamentos concretos
Apesar das críticas, Gilmar entendeu que há elementos concretos que justificam, por ora, a manutenção das prisões.
Entre eles, citou indícios de que Vorcaro mantinha relações com servidores do Banco Central e teria tido acesso a informações sigilosas da investigação, além da atuação de grupo envolvido na obtenção ilegal de dados e possível interferência nas apurações.
Esses fatores demonstram risco à instrução criminal e justificam a medida cautelar.
Leia a íntegra do voto.
Com o voto de Gilmar Mendes, a 2ª turma consolidou, por unanimidade, o referendo à decisão do relator, mantendo a prisão preventiva de Daniel Vorcaro e demais investigados, bem como as medidas cautelares impostas no caso.
- Processo: PET 15.556