O caso envolvendo tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo acusado de matar a esposa, também policial militar, recolocou em debate uma discussão jurídica: afinal, quando um crime envolvendo militares deve ser julgado pela Justiça Militar e quando a competência é da Justiça comum?
No caso, a defesa do oficial, alvo de denúncia do MP e preso preventivamente pela Justiça Militar, apresentou reclamação no STJ para questionar a competência da Justiça castrense.
A questão, porém, não foi esclarecida. Em decisão monocrática, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, rejeitou o pedido ao entender que não houve manifestação prévia do Tribunal sobre o mérito da ação penal em curso na origem, inexistindo, portanto, fundamento para o uso da reclamação.
A solução envolve uma interpretação conjunta da CF, da legislação penal militar e da jurisprudência do STJ e STF, que, até o momento, não dispõe de decisões em repercussão geral sobre o tema.
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Relembre o caso
Segundo noticiado, no dia 18 de fevereiro, o coronel informou às autoridades que a vítima teria atentado contra a própria vida.
Com o avanço das apurações, essa versão foi descartada. Mensagens extraídas do celular apontaram ameaças à vítima e um relacionamento marcado por comportamento possessivo e controlador. Imagens de câmeras corporais dos policiais que atenderam à ocorrência também indicaram tentativa de modificação do ambiente em que os fatos ocorreram.
Segundo a investigação, ele teria atirado contra a esposa e depois alterado a cena para simular suicídio.
As informações divulgadas indicam que o crime ocorreu no apartamento do casal, em contexto privado, sem notícia de ordem de serviço, atividade funcional ou prática em ambiente militar.
Denúncia
Na denúncia, o MP/SP imputou ao oficial feminicídio qualificado, no contexto de violência doméstica e familiar, com agravantes como motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Também lhe atribuiu fraude processual.
De acordo com a acusação, a relação era marcada por dinâmica descrita como “tóxica, autoritária e possessiva”, em que o acusado sustentaria um modelo segundo o qual o homem seria provedor e a mulher deveria ser submissa.
Após apuração conduzida pela Polícia Civil, que indiciou o oficial por feminicídio e fraude processual, a Justiça Militar determinou a prisão do tenente.
Após a prisão, a defesa do coronel requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para processar o caso. Segundo alegou, a condução do processo contrariaria precedentes do STJ.
Ao analisar o pedido, contudo, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a reclamação possui hipóteses restritas de cabimento: quando há usurpação da competência do STJ ou descumprimento de decisão já proferida pela Corte em processo envolvendo as mesmas partes.
No caso, S. Exa. destacou que não houve manifestação prévia do Tribunal sobre o mérito da ação penal em curso na origem, o que inviabilizaria o conhecimento da reclamação.
Conflito de competência
Como visto, a Justiça Militar atuou na fase inicial decretando a prisão preventiva, mas os advogados do réu levantaram um ponto interessante: o mérito deve mesmo ser julgado pela justiça castrense?
O ponto de partida da discussão está no art. 9º, II, “a”, do CPM, segundo o qual é crime militar, em tempo de paz, aquele praticado por militar da ativa contra outro militar em igual situação. Em paralelo, o art. 125, §4º, da Constituição atribui à Justiça Militar estadual a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
A leitura dos dispositivos levaria à conclusão de que o caso deve permanecer na Justiça Militar, já que vítima e acusado eram militares da ativa. A jurisprudência dos tribunais superiores, contudo, passou a restringir essa interpretação ao exigir um elemento adicional: vínculo entre o fato e a atividade militar.
Entendimentos do STJ e do STF
No HC 550.998, julgado em 2020, por exemplo, o STJ enfrentou situação em que um policial militar, após episódio de violência doméstica, efetuou disparos contra colegas de farda e contra viatura oficial.
Ao decidir, a Corte destacou que a competência da Justiça Militar não decorre automaticamente da condição funcional dos envolvidos, mas da presença de elementos que afetem a estrutura institucional da corporação, especialmente os pilares da hierarquia e da disciplina.
No caso concreto, a reação armada contra outros militares e contra patrimônio da corporação evidenciou essa repercussão direta, justificando a atuação da Justiça castrense.
No HC 125.836, de 2015, o STF seguiu lógica semelhante ao manter a competência da Justiça Militar. Embora a defesa sustentasse que os fatos ocorreram no âmbito doméstico, o Tribunal verificou que a conduta extrapolou a esfera privada.
No caso, ameaça praticada por militar contra sua ex-companheira teve desdobramentos dentro de organização militar, com a vítima em serviço e na presença de outros agentes.
Esse contexto levou a Corte a concluir que o episódio afetou diretamente a disciplina interna da corporação, o que atrai a incidência do art. 9º do CPM e legitima a competência da Justiça castrense.
No HC 103.812, porém, o STF afastou a competência da Justiça Militar em caso de homicídio entre cônjuges que eram policiais militares. Apesar da condição funcional de ambos, a Corte enfatizou que o crime ocorreu fora de serviço, em ambiente não sujeito à administração militar e por motivação estritamente pessoal, ligada à relação conjugal e a interesses patrimoniais.
O acórdão ressaltou que “os militares, assim como as demais pessoas, têm a sua vida privada, familiar e conjugal regidas pelas normas do Direito comum”, concluindo que o fato não configurava crime militar e deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri.
A mesma linha foi adotada em 2019 no HC 155.245, relatado pelo ministro aposentado Celso de Mello. Nesse caso, o homicídio foi praticado com extrema violência, fora de ambiente militar e por motivo completamente desvinculado da função, inclusive com fundamento em crenças pessoais do agente.
Na decisão, o Supremo concluiu que a Justiça Militar possui competência excepcional e não pode abarcar crimes que não afetem a organização, a disciplina ou os interesses das instituições castrenses.
Ao reconhecer a inexistência de qualquer conexão com a atividade, a Corte declarou a incompetência da Justiça Militar e determinou a remessa do caso à Justiça comum, com submissão ao Tribunal do Júri.
A partir desses precedentes, consolidou-se o entendimento de que não basta que autor e vítima sejam militares da ativa, é necessário que a conduta tenha ligação concreta com o serviço, com a disciplina ou com a Administração Militar. Sem esse nexo, prevalece a competência da Justiça comum.
Conflitos de competência entre a Justiça Militar estadual e o Tribunal do Júri não são raros. Nesses casos, cabe ao STJ dirimir a controvérsia, conforme prevê o art. 105, I, “d”, da Constituição.
Em julgados como os conflitos de competência 170.201 e 145.660, a Corte já firmou entendimento de que, ausente vínculo entre o fato e a atividade militar, o caso deve ser processado pela Justiça comum.
"É um homem matando uma mulher"
A discussão sobre a competência também foi abordada pela ministra Cármen Lúcia em evento promovido pelo TCU. Ao comentar o tema, S. Exa. defendeu que o crime de femincídio não deve ter a definição de jurisdição alterada apenas em razão da profissão do acusado ou da vítima.
A ministra chamou atenção para o risco de se deslocar o foco do caso da violência de gênero para a condição funcional dos envolvidos. Na avaliação dela, quando o crime decorre de uma relação marcada por desigualdade, dominação e violência contra a mulher, o elemento central da análise jurídica deve ser justamente essa natureza do fato, e não a vinculação do agressor a uma corporação.
Nesse sentido, reforçou a linha de entendimento segundo a qual o uso da farda ou o pertencimento a uma força de segurança, por si só, não transformam o caso em matéria de Justiça Militar. Segundo afirmou, o que deve orientar a definição da competência é a origem da violência apurada.
Ao concluir, Cármen Lúcia afirmou que esse tipo de crime se trata de “um homem matando uma mulher”, independentemente da profissão exercida pelos envolvidos, destacando que a análise não pode se afastar do núcleo do feminicídio nem ser deslocada para a condição funcional das partes.
Afinal, quem julga?
No caso concreto, os elementos até agora apurados apontam para a ausência de vínculo funcional com a atividade militar, critério que se tornou central na delimitação da competência segundo a jurisprudência do STF e do STJ.
Embora vítima e acusado fossem militares da ativa, essa condição isolada não basta para atrair a competência da Justiça Militar estadual.
Conforme descrito na denúncia, o crime teria ocorrido em ambiente estritamente privado, em contexto de violência doméstica e familiar, sem qualquer conexão com o exercício da função policial, com a disciplina castrense ou com a Administração Militar.
Nessa perspectiva, o episódio se insere no campo dos crimes comuns, especialmente daqueles relacionados à violência de gênero, o que afasta a incidência da jurisdição militar.
Mais do que a condição funcional das partes, o que define a competência é a natureza do fato. Quando o crime decorre de contexto estritamente pessoal, sem impacto sobre a estrutura da corporação ou sobre a disciplina militar, prevalece a lógica constitucional do julgamento por jurados.
À luz desse entendimento, a tendência é que o caso seja deslocado para a Justiça comum estadual. Nessa hipótese, incide a regra do art. 5º, XXXVIII, da Constituição, que assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento.
- Processo: Rcl 51.078