O ministro do STF Cristiano Zanin condenou um ex-aluno da Unifran - Universidade de Franca ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de 40 salários-mínimos por trote aplicado a calouras com conteúdo misógino e sexista.
S.Exa. reformou decisão mantida pelo STJ ao concluir que a conduta violou a dignidade das mulheres e o direito à igualdade.
Trote expôs calouras a humilhação
O caso ocorreu em 2019. Segundo o MP/SP, o então veterano do curso de medicina da Unifran conduziu um trote de teor “machista, misógino, sexista e pornográfico” e obrigou calouras a jurar “nunca recusar uma tentativa de coito de um veterano”.
Na ação civil pública apresentada na origem, o órgão afirmou que o ex-aluno “passou a entoar juramento que sujeitou os ingressantes e, principalmente, as ingressantes, à situação humilhante e submissa”.
Sustentou ainda que, “a pretexto de se tratar de hino”, o veterano expôs “calouras e calouros a situação humilhante e opressora e, sobretudo, ofendendo a dignidade das mulheres ao reforçar padrões perpetuadores das desigualdades de gênero e da violência contra as mulheres”.
O episódio também ganhou ampla repercussão nas redes sociais. Para o MP/SP, a divulgação ampliou a ofensa a valores sociais e morais, o que justificava a condenação por dano moral coletivo.
Violação à dignidade das mulheres
Ao analisar o RE 1.588.622, Cristiano Zanin entendeu que ficou caracterizado o dano moral coletivo às mulheres, diante da violação de preceitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre homens e mulheres.
"O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem sido provocado a decidir o óbvio, no sentido de garantir a própria existência digna das mulheres."
Para o ministro, a gravidade da conduta não ficou restrita ao ambiente universitário.
"O comportamento revelado pelo recorrido transbordou os limites físicos da universidade, e foi amplamente noticiado pelos veículos de comunicação e inserido em plataformas de conteúdo da internet, nas quais o poder de visualização e difusão é potencializado em nível mundial. E, nesse ponto, entendo configurada a existência do dano moral coletivo às pessoas do sexo feminino, diante de uma interpretação conjunta da proteção constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF) com o direito à igualdade entre homens e mulheres (art. 5°, I, da CF) e a garantia constitucional à indenização por dano moral (art. 5°, V, da CF)."
Cristiano Zanin também destacou que a proteção às mulheres deve ser observada em todo o Judiciário.
"A Constituição Federal confere especial proteção às mulheres, que deve ser efetivada em todas as instâncias do Poder Judiciário, não cabendo a observância de direitos e garantias constitucionais somente à última instância."
S.Exa. ainda rebateu a compreensão adotada nas instâncias anteriores. Em 1ª instância, o pedido havia sido rejeitado sob o fundamento de que o discurso atingira apenas um grupo restrito de pessoas presentes no local. O entendimento foi mantido pelo TJ/SP e pelo STJ.
“Comportamentos semelhantes ao que foi verificado nos autos, classificado pelo STJ como 'moralmente reprovável', ou 'machista' e 'discriminatório', como diagnosticou o TJ-SP, ou, ainda, 'vulgar e imoral' como classificado pela magistrada de primeiro grau, não devem ser incentivados ou considerados brincadeiras jocosas. São, na realidade, tipos de violência psicológica que muitas vezes incentivam e transbordam para a prática de violências físicas, que, no ano passado (2025), resultou no feminicídio de 1.568 mulheres."
Ao final, Cristiano Zanin condenou o ex-aluno ao pagamento de 40 salários-mínimos por danos morais coletivos, com destinação dos valores ao FID - Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
- Processo: RE 1.588.622
Leia a decisão.