Operadora de plano de saúde deve indenizar idosa em R$ 10 mil por cancelar contrato durante tratamento contra o câncer. A sentença é da juíza de Direito Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª vara Cível de Santana/SP, que reconheceu como abusiva a rescisão unilateral do plano em meio à terapia oncológica e determinou o restabelecimento e manutenção do contrato.
Entenda o caso
Segundo os autos, a idosa, de 71 anos, realiza tratamento contra câncer de pulmão em estágio avançado e fazia uso contínuo do medicamento Osimertinibe (Tagrisso), de alto custo.
Após decisão judicial anterior que obrigou a operadora a custear o tratamento, o plano foi cancelado unilateralmente, apesar de as mensalidades estarem em dia.
A beneficiária sustentou que a rescisão ocorreu em pleno tratamento oncológico, indispensável à sobrevivência, o que configuraria prática abusiva vedada pela regulamentação da ANS. Alegou, ainda, que a interrupção do tratamento implicaria risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico.
Em defesa, a operadora afirmou a legalidade do cancelamento, por se tratar de plano coletivo empresarial, cuja rescisão imotivada seria admitida mediante prévia notificação.
Também alegou não haver obrigação de custear o medicamento, por não constar do rol da ANS e por suposta ausência de evidências científicas para o caso.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que, embora a rescisão unilateral de contratos coletivos seja, em tese, admitida, tal prerrogativa não é absoluta, especialmente quando confrontada com os direitos à saúde e à vida.
A magistrada aplicou o entendimento do STJ no Tema 1.082, segundo o qual a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento em curso, mesmo após a rescisão contratual, até a alta médica do paciente.
Para a juíza, o cancelamento do plano durante tratamento oncológico viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Destacou, ainda, que a conduta da operadora evidencia tentativa de se esquivar de obrigação judicial previamente reconhecida.
A decisão também aponta que a prática pode configurar seleção adversa de risco, vedada no âmbito da saúde suplementar.
Por fim, a magistrada concluiu que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, gerando angústia e sofrimento à paciente, que precisou recorrer ao Judiciário para assegurar tratamento essencial.
"A incerteza quanto à continuidade do tratamento essencial à sua vida, a angústia e o desespero, decorrentes da iminência da desassistência médica em um momento de extrema fragilidade física e emocional, ultrapassam em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano", registrou.
Diante disso, fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais e determinou o restabelecimento do contrato.
O escritório Tadim Neves Advocacia atuou pela idosa.
- Processo: 4020063-04.2025.8.26.0001
Veja a sentença.