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Juíza garante a faxineira gestante afastamento de atividade insalubre

Magistrada reconheceu ilegalidade na decisão de 1º grau que indeferiu o pedido da trabalhadora e destacou que o afastamento de gestante de ambiente insalubre é automático, conforme entendimento do STF.

1/4/2026
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A juíza do Trabalho convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, do TRT da 12ª região, concedeu liminar em mandado de segurança para determinar o afastamento imediato de trabalhadora gestante que atuava em serviços gerais de limpeza, exposta a agentes insalubres.

A decisão também impõe a realocação em função salubre ou, se inviável, o afastamento remunerado, sob pena de multa diária.

Para a magistrada, a recusa do juízo de origem em reexaminar o pedido da trabalhadora configurou ilegalidade, além de contrariar entendimento vinculante do STF na ADIn 5.938.

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Entenda o caso

A trabalhadora impetrou mandado de segurança contra decisão do juízo da 4ª vara do Trabalho de Blumenau/SC que havia indeferido pedido de tutela de urgência para seu afastamento de atividades insalubres.

Na ocasião, o juízo entendeu não haver comprovação suficiente da gestação e do pagamento de adicional de insalubridade. Posteriormente, a trabalhadora apresentou novos documentos comprovando a gravidez, além de já constar nos autos contrato de trabalho com previsão expressa do adicional.

Mesmo diante da nova documentação, o juízo deixou de reapreciar o pedido, limitando-se a afirmar que a questão já havia sido decidida.

No mandado de segurança, a trabalhadora sustentou que, na condição de gestante, não poderia permanecer em ambiente insalubre, requerendo seu imediato afastamento das atividades.

Juíza do TRT-12 determina afastamento de gestante de atividade insalubre.(Imagem: Freepik)

Direito ao afastamento de gestante é obrigatório e independe de atestado

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a adequação do mandado de segurança e a presença dos requisitos para concessão da liminar.

Destacou que o STF, no julgamento da ADIn 5.938, fixou entendimento vinculante de que o afastamento da gestante de atividades insalubres é automático e independe de atestado médico, bastando a comprovação da gravidez e da exposição ao risco. Também mencionou a súmula 453 do TST, segundo a qual a previsão contratual de adicional de insalubridade gera presunção de trabalho em ambiente insalubre.

No caso concreto, verificou que o contrato de trabalho previa adicional de insalubridade de 20% e que os documentos juntados comprovavam a gestação, evidenciando o direito líquido e certo da trabalhadora ao afastamento.

Também ressaltou o risco imediato à saúde da gestante e do nascituro diante da exposição a agentes nocivos, como dejetos humanos, coliformes fecais e produtos químicos.

"É inequívoco que a proteção da saúde da gestante não pode aguardar o contraditório e o trâmite regular do processo, uma vez que a exposição diária a agentes insalubres durante a gestação produz efeitos sobre a saúde que se acumulam no tempo e que, em muitos casos, são irreversíveis."

Perspectiva de gênero

A magistrada também aplicou o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, previsto na resolução 492/23 do CNJ, destacando a condição de vulnerabilidade da trabalhadora.

"Cumpre assinalar que o presente caso impõe, por sua natureza, a adoção do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, (...) À luz desse protocolo, há elementos que não podem ser ignorados. Primeiramente, há evidente vulnerabilidade estrutural, uma vez que a impetrante é mulher, jovem, trabalhadora de baixa renda, gestante, e exerce uma das funções mais precarizadas do mercado de trabalho – serviços gerais de limpeza.

Esse contexto de hipervulnerabilidade composta (gênero + maternidade + classe + natureza da atividade) exige do Estado-Juiz especial atenção e sensibilidade, afastando interpretações que, ao privilegiarem o formalismo processual, acabam por perpetuar desigualdades."

Omissão

A decisão também apontou ilegalidade na atuação do juízo de origem, que deixou de analisar os documentos supervenientes, e destacou a omissão da empresa em adotar medidas para proteger a trabalhadora. 

"A omissão patronal, combinada com a omissão judicial em fazer cessar, imediatamente, a situação de risco, representa dupla violação ao direito fundamental à saúde da gestante e à proteção integral da criança (art. 227, CF)."

Diante desse cenário, foi concedida a liminar para determinar o afastamento imediato da trabalhadora das atividades insalubres.

A empresa deverá, no prazo de 24 horas, promover a realocação em função não insalubre. Caso isso não seja possível, deverá assegurar o afastamento remunerado, com manutenção integral de salários, benefícios e direitos durante a gestação e eventual período de lactação.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

Leia a decisão.

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