O ministro André Mendonça, do STF, desobrigou o ex-governador do DF Ibaneis Rocha de comparecer à CPI do Crime Organizado, ao reconhecer sua condição de investigado e assegurar o direito à não autoincriminação.
Ibaneis Rocha havia sido convocado para depor em 7/4/26, após aprovação de requerimento no âmbito da CPI, que apontava seu envolvimento em duas frentes de investigação ligadas a relações comerciais de escritório de advocacia e decisões estratégicas do BRB.
A defesa, porém, alegou que a convocação violava garantias constitucionais, especialmente por tratar o convocado como investigado, o que afastaria a obrigatoriedade de comparecimento.
Direito à não autoincriminação
Ao analisar o caso, Mendonça destacou que, mesmo diante da relevância da CPI, deve prevalecer a proteção constitucional contra a autoincriminação: “revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação”, declarou.
S. Exa. também ressaltou que o entendimento do STF já consolidou que investigados não são obrigados a comparecer a atos dessa natureza. Segundo o ministro, “o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento”.
Por fim, destacou que a atuação do STF para conter eventuais excessos de CPIs não afronta a separação de Poderes.
Diante disso, concluiu que a convocação deveria ser convertida em facultativa, deixando a cargo do ex-governador a decisão de comparecer, ou não.
O relator também assegurou que, caso opte por comparecer, Ibaneis Rocha terá direito ao silêncio, à assistência de advogado e a não assumir compromisso de dizer a verdade, além de não sofrer qualquer constrangimento em razão do exercício desses direitos.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
- Processo: Pet 15.556