A 4ª turma do STJ iniciou o julgamento de recurso que discute a responsabilidade da montadora Honda e concessionária por suposto defeito em airbag após acidente automobilístico.
A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, depois de o relator, ministro Raul Araújo, votar pelo afastamento da responsabilidade civil das rés.
O caso
Trata-se de recurso interposto pela montadora e pela concessionária contra acórdão do TJ/RJ que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de outras verbas, em favor de vítima de acidente automobilístico.
A Honda sustenta que o laudo pericial afastou a existência de defeito no sistema de airbag, bem como o nexo causal entre o equipamento e os danos alegados.
Já a concessionária argumenta que não pode ser responsabilizada, por não ter participado da fabricação do veículo nem haver demonstração de vínculo entre sua conduta e o evento danoso.
Voto do relator
O relator, ministro Raul Araújo, votou pelo provimento dos recursos especiais das rés para afastar a responsabilidade civil por suposto defeito em airbag.
O ministro entendeu ser possível prosseguir no julgamento do mérito, sem nova anulação do processo, em atenção ao princípio da razoável duração, apesar de o tribunal de origem não ter atendido integralmente determinação anterior do STJ.
No exame do caso, destacou que a controvérsia envolve valoração jurídica da prova, o que admite revisão pelo STJ, sem necessidade de reexame fático-probatório.
Segundo o relator, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, não pode afastá-lo com base apenas em regras de experiência quando a questão exige conhecimento técnico.
No caso concreto, apontou que o tribunal estadual desconsiderou a perícia que atestou a inexistência de defeito no airbag, fundamentando sua conclusão em critérios inadequados, em afronta às regras de valoração da prova previstas no CPC.
Assim, concluiu que, ausente defeito no produto e considerando que o dispositivo não deveria ser acionado nas circunstâncias do acidente, não há responsabilidade do fabricante, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC.
- Processo: REsp 2.193.748