Por maioria, a 3ª Seção do STJ reconheceu a competência do Tribunal do Júri para julgar feminicídio praticado contra militar, diante da ausência de nexo funcional entre o crime e a atividade castrense.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, que reconheceu tratar-se de delito motivado por razões pessoais, em contexto de violência de gênero, sem relação com a hierarquia ou a disciplina militar.
Ficaram vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik, Carlos Pires Brandão e Reynaldo Soares da Fonseca.
Quanto aos demais crimes imputados ao acusado, o colegiado determinou a cisão dos processos, mantendo na Justiça Militar o julgamento das condutas relacionadas ao patrimônio e à administração castrense.
Entenda o caso
O conflito de competência foi instaurado entre o juízo auditor da 1ª auditoria da 11ª circunscrição judiciária militar e o juízo do Tribunal do Júri de Brasília.
A controvérsia decorre da morte, em 5 de dezembro de 2025, de uma cabo do Exército de 25 anos, nas dependências do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas.
Segundo os autos, o acusado, também militar da ativa, teria desferido golpes de faca contra a vítima, ateado fogo ao local, causado danos à estrutura militar e subtraído a arma de serviço, além de praticar atos para dificultar a persecução penal.
Os fatos passaram a ser apurados tanto na Justiça Militar quanto na Justiça comum.
A AGU e o Ministério Público Militar defenderam a competência da Justiça Militar da União, sustentando que o crime ocorreu em contexto funcional, envolvendo militares da ativa, em local sujeito à administração castrense e com relação a valores, como a hierarquia e a disciplina, que orientam a atuação das Forças Armadas.
Já o MP/DF defendeu a competência do Tribunal do Júri, afirmando que o caso configura feminicídio com motivação pessoal e sem vínculo direto com a atividade militar, o que atrairia a proteção constitucional do júri.
Voto do relator
O ministro Ribeiro Dantas destacou que o caso envolve pluralidade de infrações penais em mesmo contexto fático, algumas de natureza militar e outras inseridas no núcleo constitucional do Tribunal do Júri.
Reconheceu que o crime ocorreu em ambiente militar, entre militares da ativa, com repercussão sobre o patrimônio castrense, mas afirmou que tais elementos, por si sós, não bastam para definir a competência da Justiça Militar.
Segundo o relator, a delimitação da competência exige a análise do bem jurídico tutelado e da existência de nexo funcional com a atividade castrense, não sendo suficiente critério meramente formal.
Destacou ainda que a CF estabelece uma relação de coordenação, e não de hierarquia, entre o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII) e a Justiça Militar (art. 124).
Enfatizou que a competência do júri está inserida no rol de direitos fundamentais e é protegida como cláusula pétrea, não podendo ser afastada por legislação infraconstitucional ou por interpretação extensiva.
Crime de feminicídio
Ao analisar o caso concreto, afirmou que a denúncia afasta qualquer vínculo entre o homicídio e a atividade militar, indicando tratar-se de crime praticado em contexto de violência de gênero e motivação pessoal.
Rechaçou, nesse contexto, a tentativa de vincular o crime à disciplina castrense, afirmando que "um caso entre um homem e uma mulher, um problema criminal, não tem absolutamente nada com a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas".
Segundo o ministro, o feminicídio tem como núcleo a proteção da vida da mulher em contexto de desigualdade de gênero, o que impede sua absorção pela Justiça Militar na ausência de nexo funcional direto.
Por fim, observou a existência de infrações de naturezas distintas, reconhecidas inclusive pelo Ministério Público Militar, o que inviabiliza o julgamento unificado.
Assim, concluiu pela cisão dos processos, para reconhecer a competência do Tribunal do Júri de Brasília no julgamento do feminicídio e da destruição de cadáver, bem como fixar a competência da Justiça Militar quanto aos crimes militares próprios e determinar a remessa das peças aos respectivos juízos.
Bem jurídico protegido
A ministra Marluce Caldas acompanhou integralmente o relator.
Destacou que o feminicídio protege a vida da mulher em sua condição feminina e que, no caso, o crime não teve relação com a função militar. "A mulher, dentro de qualquer instituição, ela jamais vai deixar de ser mulher".
Em seu voto, também criticou a relativização da violência contra mulheres, "nós sabemos, e temos essa consciência maior na atualidade, que a vida humana em relação às mulheres, ela é um pouco relativizada".
Ressaltou que a denúncia demonstra que o crime ocorreu em contexto de violência de gênero, e não em razão do cargo da vítima.
"A vítima não foi morta em razão do cargo dela de cabo, ela foi morta em razão da sua fragilidade, em razão de ser mulher."
Assim, afirmou que o Tribunal do Júri é o foro adequado para o julgamento.
Divergência
O ministro Joel Ilan Paciornik abriu divergência para reconhecer a competência integral da Justiça Militar.
Sustentou que a controvérsia deve ser resolvida à luz do art. 124 da CF, que define a competência dessa Justiça especializada.
Para Paciornik, o feminicídio pode ser enquadrado como crime militar por extensão, nos termos do art. 9º do CPM, sendo suficientes a condição de militares da ativa e o local sujeito à administração militar.
Destacou ainda que a lei 13.491/17 ampliou a competência da Justiça castrense para julgar crimes previstos na legislação penal comum, desde que presentes as circunstâncias legais.
Afirmou ainda que a condição de militar da ativa independe do exercício de função no momento do crime, bastando que autor e vítima não estejam na reserva ou reformados.
Valores das Forças Armadas
Paciornik acrescentou que a prática do delito atinge diretamente valores essenciais das Forças Armadas, como hierarquia e disciplina, o que justificaria a atuação da Justiça Militar.
Concluiu que a Justiça castrense deve julgar não apenas os crimes relacionados ao patrimônio e à administração militar, mas também o feminicídio e os delitos conexos, afastando a cisão proposta pelo relator.
Os ministros Carlos Pires Brandão e Reynaldo Soares da Fonseca acompanharam a divergência, destacando a ampliação da competência da Justiça Militar pela lei 13.491/17, e citando precedente do STF na ADIn 5.901.
Proteção da mulher militar
Sob a perspectiva de gênero, Brandão afirmou que a mulher militar está sob dupla proteção: como mulher e como integrante das Forças Armadas. Para o ministro, o caso reúne, de forma indissociável, violência de gênero e violação à estrutura militar, especialmente em contexto de subordinação.
Assim, defendeu que a Justiça Militar é o foro mais adequado para examinar ambas as dimensões, ao contrário do Tribunal do Júri, que tenderia a desconsiderar o aspecto institucional dos valores das Forças Armadas.
Acrescentou que a resposta penal ao feminicídio é a mesma em qualquer jurisdição, de modo que a definição do foro não reduz a proteção à vítima, mas apenas altera o enfoque da análise.
Motivação da conduta e nexo funcional
O ministro Sebastião Reis Jr. acompanhou o relator e destacou que a competência não se define pelo local do fato, mas pela natureza do crime e sua relação com as Forças Armadas. Sem nexo funcional, explicou, não se justifica a atuação da Justiça Militar.
Ressaltou que a denúncia descreve crime praticado fora de serviço, por motivação pessoal e em contexto de feminicídio, sem vínculo com a atividade castrense. Citando precedentes, afirmou que a competência da Justiça Militar deve ser interpretada de forma restritiva.
No mesmo sentido, o ministro Rogério Schietti destacou que a definição da competência exige a análise da motivação da conduta e do nexo funcional, sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que crimes dolosos contra a vida, quando praticados por militares por motivos pessoais, devem ser julgados pelo Tribunal do Júri.
Por fim, afirmou que a Justiça Militar existe para proteger a hierarquia e a disciplina, valores que, no caso concreto, não se mostram preponderantes.
- Processo: CC 218.865