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TRT-2: Mulher demitida após questionar valor de plano de saúde será indenizada

Juiz também determinou reintegração da trablhadora, mãe de criança com TEA, ao cargo.

19/4/2026
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Operadora de caixa dispensada após questionar cobranças ligadas a plano de saúde obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de dispensa discriminatória, com determinação de reintegração ao emprego e indenização de R$ 50 mil por danos morais.

A decisão é do juiz do Trabalho Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, da 2ª vara de Praia Grande/SP, segundo o qual a rescisão teve caráter retaliatório e violou direitos fundamentais da trabalhadora. 

O caso

A trabalhadora relatou que foi desligada apenas três dias após formalizar questionamentos sobre dívida superior a R$ 38 mil relacionada ao plano de saúde. Também destacou que é mãe de criança com TEA - Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento dependia do benefício.

Em defesa, a empresa afirmou que a dispensa ocorreu por reestruturação interna e negou o caráter discriminatório da dispensa, sob o argumento de que agiu no exercício regular de seu poder diretivo.

TRT-2 determina reintegração de trabalhadora demitida após questionar cobranças de plano de saúde.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado considerou depoimentos e documentos que indicaram relação direta entre os questionamentos feitos pela trabalhadora e o desligamento. O próprio preposto da empresa admitiu que ela não apresentava falhas e que não era a menos experiente, além de reconhecer que o número de empregados permaneceu o mesmo após o desligamento.

Testemunhas também confirmaram que a funcionária buscou o RH diversas vezes para tratar das cobranças e que formalizou a reclamação pouco antes de ser dispensada.

Para o juiz, “a conduta da reclamada de dispensar uma empregada em pleno desempenho de suas funções, sem justificativa de falha, e logo após a formalização de questionamentos sobre um tema sensível como as dívidas do plano de saúde, evidencia clara discriminação”.

Assim, com base na lei 9.029/95, o magistrado declarou nula a dispensa e determinou a reintegração da trabalhadora nas mesmas condições anteriores, no prazo de cinco dias, sob pena de multa.

Além disso, condenou a empresa ao pagamento de salários do período de afastamento e fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil, considerando o impacto da dispensa sobre a dignidade da trabalhadora e a saúde do filho, portador do TEA.

Conforme destacou, a medida patronal “ultrapassou os limites do poder diretivo” e gerou insegurança econômica e sofrimento psicológico diante da ameaça ao tratamento médico do dependente.

Coparticipação

Quanto ao plano de saúde e as cobranças de coparticipação, o magistrado verificou que empregadora alterou de forma unilateral a política de descontos a partir de novembro de 2025, deixando de praticar o parcelamento e o limite de R$ 150,00 mensais que vinham sendo aplicados, conforme prova documental e testemunhal.

Segundo observou, tal modificação, por ser prejudicial à empregada e por ter sido implementada de forma unilateral e lesiva após a contratação e durante o curso do contrato de trabalho, configurou alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, impactando diretamente o direito da trabalhadora de manter as condições mais favoráveis do plano de saúde.

Diante disso, determinou que o limite de descontos do parcelamento referentes à coparticipação do plano de saúde da reclamante não poderá ultrapassar o valor de R$ 150,00 mensais, observando-se a prática de parcelamento anteriormente adotada, enquanto perdurar o vínculo empregatício.

Leia a sentença.

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