A juíza Ivna Cristina de Melo Freire, da 2ª vara de Santa Inês/MA, reconheceu o direito de produtor rural ao alongamento de dívida de crédito rural após constatar que estiagem e perda da safra comprometeu sua capacidade de pagamento. A magistrada também declarou a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade produtiva e proibiu a negativação.
Entenda o caso
O produtor rural ajuizou ação para prorrogar dívida de R$ 400 mil decorrente de cédula de crédito rural, contratada com juros de 14,74% ao ano e pagamento em três parcelas.
Sustentou que a estiagem afetou sua produção, reduzindo a capacidade de pagamento, e pediu o alongamento da dívida com base no Manual de Crédito Rural. Também requereu a impenhorabilidade dos bens dados em garantia e a não inclusão de seu nome em cadastros restritivos.
A instituição financeira contestou, defendendo que não há direito automático à prorrogação e que a medida depende de análise técnica.
Estiagem comprova direito ao alongamento da dívida
Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o alongamento da dívida rural é direito do devedor quando comprovados os requisitos legais, conforme a súmula 298 do STJ.
No processo, considerou suficiente o laudo técnico que apontou estiagem severa com impacto direto na produção. A ausência de prova técnica em sentido contrário por parte do banco também foi determinante para o reconhecimento do direito.
Assim, determinou a reprogramação da dívida, com parcelamento em cinco prestações anuais a partir de abril de 2027, observada a capacidade de pagamento do produtor.
A magistrada ainda reconheceu a impenhorabilidade dos semoventes dados em garantia, por serem essenciais à atividade pecuarista, e determinou que o nome do autor não seja incluído — ou seja retirado, se já inscrito — em cadastros de inadimplentes até a quitação da dívida reprogramada.
O escritório Túlio Parca Advogados atua pelo produtor rural.
- Processo: 0803845-09.2025.8.10.0056
Leia a decisão.