O desembargador federal André Nabarrete, do TRF da 3ª região, negou pedido da União para atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, o que mantém os efeitos da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às sociedades de advogados optantes pelo lucro presumido.
Com isso, permanece suspensa a cobrança do adicional previsto na LC 224/25.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/SP contra dispositivos da LC 224/25 que elevaram os percentuais de presunção aplicáveis às sociedades de advogados no regime de lucro presumido.
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Em 1ª instância, foi concedida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração, até decisão final do juízo.
Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento no TRF-3, buscando restabelecer a exigibilidade do crédito tributário.
A Fazenda Nacional sustentou que a manutenção da liminar compromete a arrecadação federal, afronta a lei de Responsabilidade Fiscal e causa lesão à administração pública.
Alegou, ainda, que a receita prevista na nova legislação integra o planejamento orçamentário e que a decisão possui potencial efeito multiplicador, ao incentivar o ajuizamento de ações semelhantes.
Requisitos do efeito suspensivo
Ao analisar o pedido, o relator destacou que a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, entendeu não estar configurado o periculum in mora. Segundo o desembargador, a União apresentou alegações genéricas de prejuízo aos cofres públicos, sem comprovar dano atual, concreto e determinado.
O relator ressaltou que a concessão de tutela de urgência não pode se basear em risco presumido, citando precedentes do STJ. Assim, a invocação de impacto arrecadatório ou de possível efeito multiplicador, entendido como a replicação da controvérsia em múltiplas ações, não é suficiente para justificar a medida.
Diante da ausência de demonstração de dano grave ou de difícil reparação, considerou desnecessária a análise da probabilidade de provimento do recurso.
Indeferido efeito suspensivo
Com isso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, permanecendo válida a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
O relator determinou a intimação da OAB/SP para apresentação de contrarrazões e, na sequência, o envio dos autos ao Ministério Público Federal, que deverá emitir parecer antes do julgamento do mérito pela 4ª Turma do TRF-3.
- Processo: 5009319-71.2026.4.03.0000
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