Consumidora que adquiriu o direito de uso de imóvel em sistema de time sharing, modelo em que várias pessoas compartilham a utilização de uma mesma unidade por períodos determinados ao longo do ano, conseguiu rescindir o contrato e reaver 80% dos valores pagos.
A decisão é do juiz de Direito Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, que considerou abusivos os encargos cobrados em caso de rescisão do contrato.
Segundo os autos, a consumidora aderiu ao contrato em 2023 para utilização de imóvel em regime de tempo compartilhado, mas afirmou que não conseguiu usufruir dos serviços e solicitou o cancelamento, sem retorno satisfatório. Mesmo após a solicitação, relatou que continuou sendo cobrada mensalmente.
Diante disso, pediu a rescisão contratual com devolução de parte dos valores pagos e indenização por danos morais. Em defesa, a empresa alegou a regularidade do contrato e sustentou que todas as cláusulas haviam sido assinadas, inclusive as que previam cobranças e penalidades em caso de rescisão.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não houve comprovação de falha na prestação do serviço. Destacou que não existiam registros de tentativas frustradas de uso do sistema ou reclamações formais durante o período contratual.
Nesse contexto, entendeu que a rescisão decorreu de arrependimento da própria consumidora. Apesar disso, considerou abusiva a soma de encargos rescisórios pretendida pela empresa, que poderia superar a quantia paga pela consumidora.
Diante disso, manteve apenas a cláusula penal de retenção de 20%, prevista no contrato, e afastou outras cobranças. Também fixou que a devolução deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, afastando a possibilidade de pagamento parcelado.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua pela consumidora.
- Processo: 4002785-47.2025.8.26.0564
Leia a sentença.