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STF limita efeitos do fim da barreira de gênero em concurso da PM/GO

Corte decidiu que apenas candidatas aprovadas em todas as fases do certame se beneficiam da decisão.

23/4/2026
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Candidatas eliminadas por barreira de gênero ao longo de concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de Goiás não se beneficiam da decisão do STF que vedou a limitação de vagas para mulheres.

A Corte entendeu que a modulação de efeitos fixada na ADIn 7.490 alcança apenas aquelas que já haviam sido aprovadas em todas as fases do certame, afastando a possibilidade de retomada do concurso por candidatas excluídas nas etapas intermediárias.

O entendimento foi firmado nesta quinta-feira, 23, pelo plenário do Supremo, ao analisar dois recursos que discutiam justamente a aplicação temporal da decisão que declarou inconstitucionais as restrições de gênero em concursos militares.

No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, acompanhado por Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes, no sentido de restringir os efeitos da decisão apenas às candidatas aprovadas em todas as fases do concurso.

Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que entendiam ser possível o prosseguimento das candidatas eliminadas ao longo do certame em razão da barreira de gênero.

Veja o placar:

Entenda

O debate no STF girou, na prática, sobre como a barreira de gênero operava dentro do próprio concurso e seus efeitos ao longo das fases do certame.

Nos concursos da PM e dos Bombeiros de Goiás, o edital previa não apenas um limite global de vagas para mulheres, mas ocorriam restrições internas em cada etapa do concurso.

Isso significava que, já nas fases iniciais - como prova objetiva e correção da discursiva -, havia um número reduzido de mulheres autorizadas a avançar, independentemente da nota obtida.

Na prática, formava-se um duplo filtro: além da concorrência geral, as candidatas disputavam entre si dentro de um percentual restrito. Com isso, mulheres com pontuação suficiente para seguir no certame eram eliminadas, enquanto homens com a mesma nota avançavam normalmente.

Foi exatamente o que ocorreu nos casos analisados: candidatas foram excluídas ainda nas primeiras fases, não por desempenho insuficiente, mas porque estavam submetidas a esse recorte interno de gênero.

Diante disso, elas ajuizaram ações na Justiça estadual. Em 1ª instância, os juízos reconheceram o caráter discriminatório da eliminação e determinaram a correção das provas discursivas, com o prosseguimento das candidatas nas etapas seguintes do concurso.

As decisões foram mantidas em 2ª instância, sob o entendimento de que a exclusão baseada em critério de gênero violava a CF e deveria ser reparada, ainda que isso implicasse o retorno das candidatas ao certame.

A controvérsia, então, foi levada ao STF pelo Estado de Goiás, por meio de reclamações constitucionais. O ente sustentou violação ao que foi decidido na ADIn 7.490, especialmente quanto à modulação de efeitos, que teria preservado os atos já praticados nos concursos até 14 de dezembro de 2023.

Após decisão monocrática contrária, que negou seguimento às reclamações, o Estado interpôs agravos internos, levando a discussão ao plenário da Corte.

Sustentação oral

Nesta quinta-feira, 23, na tribuna do STF, o procurador do Estado de Goiás, Lázaro Reis Pinheiro Silva, sustentou que o ente não busca rediscutir o mérito da ADIn 7.490, mas esclarecer a correta aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF.

Segundo ele, o caso goiano apresenta uma particularidade relevante: quando a cautelar foi deferida, os concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros já estavam em fase avançada, com cerca de 73% das vagas preenchidas - mais de 1,5 mil nomeações já efetivadas.

O procurador argumentou que, diante desse cenário, a administração estadual seguiu a orientação do próprio Supremo ao refazer apenas as listas finais, contemplando candidatas aprovadas em todas as fases e excluídas exclusivamente por critério de gênero.

Para ele, não haveria determinação para reabertura de etapas anteriores do certame, como correção de provas discursivas ou realização de novas fases.

Ao final, defendeu que a interpretação adotada pelas instâncias inferiores compromete a segurança jurídica, ao desconsiderar a modulação fixada pela Corte.

Voto do relator

No plenário físico, nesta tarde, o relator, ministro Nunes Marques, reiterou voto já apresentado no ambiente virtual, sem alterações de mérito.

S. Exa. votou para rejeitar a tese do Estado de Goiás e pela manutenção da decisão que permitiu o prosseguimento das candidatas nos certames.

O relator ressaltou que o STF já consolidou entendimento, em diversas ADIns, no sentido de assegurar às mulheres o direito de concorrer à totalidade das vagas em concursos militares, vedando restrições baseadas em critérios de gênero.

No caso concreto, o ministro afastou a alegação de descumprimento da modulação de efeitos fixada na ADIn 7.490. Segundo S. Exa., a decisão do Supremo foi clara ao preservar apenas as nomeações realizadas até 14/12/23, não havendo determinação para manter eliminações indevidas ocorridas ao longo do concurso.

Nunes Marques destacou que a exclusão da candidata decorreu de cláusula de barreira considerada inconstitucional, já que homens com a mesma pontuação avançaram no certame.

Assim, entendeu que a determinação judicial para correção da prova discursiva e continuidade da candidata não afronta o precedente do STF, mas, ao contrário, está alinhada à vedação de discriminações arbitrárias.

Por fim, o relator afirmou que o recurso do Estado não trouxe argumentos capazes de afastar a decisão impugnada, caracterizando apenas tentativa de rediscussão da matéria, motivo pelo qual votou por negar provimento ao agravo.

Os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam o relator.

Divergência

Ministro Luiz Fux abriu divergência em relação ao relator e defendeu o provimento do recurso do Estado de Goiás.

O ministro ressaltou que a controvérsia decorre da correta interpretação da decisão proferida na ADIn 7.490, especialmente quanto à modulação de efeitos fixada pelo plenário.

Segundo Fux, o Supremo assentou dois pontos distintos: a inconstitucionalidade da limitação de vagas para mulheres em concursos militares e a necessidade de preservação das nomeações realizadas até 14 de dezembro de 2023.

Para o ministro, esse entendimento não autoriza o prosseguimento no certame de candidatas que não tenham sido aprovadas em todas as fases do concurso.

O ministro destacou que, nos casos em análise, as candidatas não atingiram a pontuação mínima em todas as etapas, mas obtiveram decisões judiciais que lhes permitiram avançar no certame e, posteriormente, pleitear a nomeação. Para S. Exa., essa situação contraria o que foi decidido pelo STF, uma vez que a Corte nunca afastou a exigência de aprovação em todas as fases.

Fux também mencionou a existência de divergência entre as turmas do STF sobre o tema, mas apontou que a posição mais recente - e que vem se consolidando - é no sentido de que apenas candidatas aprovadas em todas as etapas e excluídas exclusivamente por critério de gênero devem ser beneficiadas pela readequação das listas.

Por fim, o ministro afirmou que admitir o prosseguimento de candidatas não aprovadas compromete a segurança jurídica e impõe ônus à administração pública, inclusive com a necessidade de reestruturação de cursos de formação.

Com esses fundamentos, votou por dar provimento ao agravo interno, para cassar a decisão de origem e determinar nova análise conforme a interpretação da modulação fixada pelo STF.

Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes acompanharam Fux.

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