A juíza de Direito Anne Carolline Fernandes Duarte, da 1ª vara Cível da comarca de Eusébio/CE, julgou improcedente ação indenizatória proposta pelos pais de jovem vítima de atropelamento, ao concluir que não houve culpa do motorista. Para a magistrada, as provas demonstraram que o acidente decorreu de conduta imprudente da própria vítima, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.
Entenda o caso
A ação foi proposta pelos genitores de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 1998, em face do condutor do veículo, da empresa Ford Leasing S/A e da seguradora Porto Seguro.
Segundo os pais, o acidente teria sido causado por negligência e imprudência do motorista, razão pela qual pleitearam o pagamento de pensão mensal vitalícia, até a idade em que a vítima completaria 65 anos, além de indenização por danos morais.
À época do ajuizamento, a causa foi atribuída ao valor de R$ 709.800,00. Em razão da natureza das pretensões e da longa tramitação do feito, o montante atualizado alcançou R$ 15.735.423,99.
Em contestação, o condutor negou responsabilidade, sustentando que a vítima atravessou a via de forma repentina, tornando inevitável a colisão. Alegou, ainda, que trafegava em velocidade compatível com a via e que prestou socorro imediato.
A Ford Leasing defendeu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como arrendante do veículo, sem posse ou controle sobre sua utilização. Já a seguradora sustentou a inexistência de dever de indenizar, diante da ausência de responsabilidade do segurado.
O processo contou, ainda, com prova emprestada da esfera criminal, na qual o motorista foi absolvido por insuficiência de provas quanto à culpa.
Culpa exclusiva da vítima rompe nexo causal e afasta indenização
Com base na prova testemunhal e pericial, a juíza concluiu que não houve conduta culposa do motorista. Testemunhas que estavam no veículo relataram que o automóvel trafegava entre 40 e 50 km/h, dentro do limite da via, e que a vítima atravessou a pista correndo, de forma inesperada, impossibilitando reação eficaz do condutor, que ainda tentou frear.
Os relatos foram corroborados por laudo pericial de reprodução do acidente, que apontou a ausência de culpa do condutor, e pelo exame de corpo de delito, que indicou que o óbito ocorreu dias depois, em razão de complicações clínicas.
Diante desse contexto, a magistrada concluiu que o acidente ocorreu "exclusivamente em razão da atitude imprudente da vítima ao fazer a travessia descuidada da pista de rolamento", destacando que"a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, tanto nas hipóteses de responsabilidade objetiva como nas de responsabilidade subjetiva, excluindo o dever de indenizar".
No tocante à Ford Leasing, afastou a responsabilidade ao destacar que, no contrato de arrendamento mercantil, a empresa não detém posse direta nem controle do veículo, não se aplicando a súmula 492 do STF.
Responsabilidade da seguradora é acessória
Quanto à seguradora, a juíza ressaltou o caráter acessório de sua responsabilidade, que decorre do contrato firmado com o segurado e depende, necessariamente, da configuração da responsabilidade civil deste.
Assim, reconhecida a ausência de culpa do motorista e, consequentemente, inexistente o dever de indenizar, não há obrigação a ser transferida à seguradora, cuja responsabilidade não é autônoma, mas subordinada à do segurado.
Por fim, ainda que a absolvição criminal não vincule o juízo cível, nos termos do art. 935 do CC, a magistrada entendeu que o conjunto probatório produzido nos autos civis igualmente não permite atribuir culpa ao motorista.
A seguradora foi representada pela advogada Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo, Tatiana Simas e Mirella Omena do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
- Processo: 0001861-51.2000.8.06.0075
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