A 6ª turma do TST majorou para R$ 100 mil, para cada autor, a indenização por danos morais devida à viúva e aos filhos de trabalhador que morreu após acidente em embarcação. O colegiado reconheceu grave negligência da empregadora no socorro, afastou a culpa concorrente atribuída à vítima e fixou pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração, a ser paga até a expectativa de vida do trabalhador.
Entenda o caso
O acidente ocorreu em 2005, quando o trabalhador, que atuava em embarcação de apoio marítimo, caiu ao descer uma escada na praça de máquinas, sofrendo lesões na região pélvica.
Apesar da gravidade, ele recebeu apenas atendimento inicial a bordo e só foi encaminhado a hospital três dias depois, já em estado crítico.
Laudos médicos indicaram que a demora no atendimento contribuiu para o agravamento do quadro, que evoluiu para infecção grave, uma das causas da morte.
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Na ação, viúva, filhos, netos e nora sustentaram que a ausência de atendimento médico imediato foi determinante para o desfecho fatal. A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador teria contribuído para o acidente ao descumprir normas de segurança.
Em primeira instância, o pedido indenizatório foi rejeitado. O TRT da 1ª região, contudo, reformou a sentença, reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização de R$ 25 mil para a viúva e para cada filho, além de pensão mensal reduzida com base em culpa concorrente do empregado. O Tribunal também negou indenização a netos e nora.
Negligência da empresa
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que a empresa agiu com “total negligência” ao não providenciar imediato atendimento médico, conduta considerada determinante para o desfecho fatal.
Para a ministra, a gravidade da omissão patronal neutraliza eventual conduta do trabalhador, tornando irrelevante a alegação de culpa concorrente.
Com base nesse entendimento, a 6ª turma do TST restabeleceu a pensão mensal em 2/3 da remuneração.
Indenização insuficiente
O colegiado também concluiu que o valor fixado pelas instâncias anteriores era insuficiente diante da extensão do dano e da função pedagógica da condenação, elevando a indenização para R$ 100 mil para a viúva e igual quantia para cada filho.
Quanto ao pensionamento, a relatora explicou que o termo final deve observar a expectativa de vida do trabalhador, fixada até quando ele completaria 81 anos e 4 meses.
Ainda, foi determinada a inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão, por integrar a remuneração habitual e atender ao princípio da reparação integral.
Por fim, foi mantida a negativa de indenização por danos morais a netos e nora. O colegiado reiterou que, fora do núcleo familiar direto, o dano moral em ricochete não é presumido, exigindo prova concreta de vínculo afetivo intenso.
- Processo: TST-RRAg-1417-82.2011.5.01.0055
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