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OAB/SP aponta ilegalidades em proposta da ANP sobre botijões de gás

Entidade aponta riscos à rastreabilidade, à segurança do consumidor e à legalidade da proposta em discussão na ANP.

6/5/2026
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Empresas do setor de combustíveis e a OAB/SP manifestaram preocupação com proposta em análise na ANP que altera regras de identificação e comercialização de botijões de GLP.

A discussão envolve a possibilidade de comercialização de recipientes com marca diversa da distribuidora responsável pelo envase, prática conhecida no setor como “enchimento de outras marcas”.

Segundo a Folha de S.Paulo, agentes do mercado afirmam que a medida pode comprometer a rastreabilidade dos botijões e dificultar a identificação de responsabilidades em caso de acidentes ou falhas de segurança.

Pelas regras atualmente vigentes da ANP, o consumidor tem a garantia de que o botijão adquirido foi envasado, inspecionado e submetido à manutenção pela distribuidora identificada no recipiente.

A proposta em discussão é comparada, no setor, ao modelo da chamada “bomba branca”, adotado em postos de combustíveis, no qual estabelecimentos vinculados a determinada distribuidora podem comercializar combustíveis de outra marca, prática que hoje é objeto de controvérsia judicial.

Proposta da ANP sobre botijões de GLP gera críticas de empresas e da OAB/SP.(Imagem: Douglas Cometti/Folhapress)

Em nota técnica, a Comissão Especial de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável da OAB/SP afirmou que a Análise de Impacto Regulatório 2/25 apresenta vícios formais e incompatibilidades com o ordenamento jurídico.

A entidade sustentou que a proposta não apresenta estimativas quantitativas sobre custos diretos e indiretos aos agentes regulados e pode contrariar a lei da Liberdade Econômica ao ampliar custos de transação sem demonstração objetiva de benefícios.

A comissão também alertou para riscos relacionados à segurança pública, diante da possibilidade de enchimento de recipientes por terceiros não detentores da marca e da descentralização da atividade. Segundo a nota, a medida pode comprometer a eficácia da fiscalização e dificultar a responsabilização em acidentes de consumo.

O documento ainda menciona que normas recentes, como a lei 15.348/26, do programa Gás do Povo, e a resolução CNPE 3/26, passaram a exigir que a comercialização de GLP ocorra exclusivamente em recipientes identificados com a marca da distribuidora responsável pelo envase, além de lacrados e rastreáveis.

Ao final, a OAB/SP defendeu que eventual flexibilização regulatória somente ocorra mediante implementação prévia de mecanismos efetivos de rastreabilidade e observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis ao setor.

Confira a íntegra:

Em 27 de janeiro de 2026, esta Comissão de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP), no exercício de suas atribuições institucionais de defesa da Constituição, da ordem jurídica e da boa aplicação das leis (art. 44 da Lei nº 8.906/1994), apresentou Nota Técnica acerca da Análise de Impacto Regulatório (AIR) nº 2/2025, elaborada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (“Nota Técnica”).

Conforme a Nota Técnica, a instrução da AIR nº 2/2025 padece de vício formal, por omitir estimativas quantitativas sobre os custos diretos e indiretos a serem suportados pelos agentes regulados para cumprimento das novas exigências propostas.

De igual modo, a Nota Técnica apontou ilegalidade por violação à Lei da Liberdade Econômica que veda à Administração Pública o aumento de custos de transação sem a demonstração objetiva de benefícios, tal como está sendo proposto pela AIR nº 2/2025.

Esta Comissão alertou, ainda, na Nota Técnica, para os relevantes riscos à segurança pública da proposta trazida pela AIR nº 2/2025, notadamente por prever a autorização de enchimento de recipientes de GLP por terceiros não detentores da marca e a descentralização da atividade (enchimento fracionado remoto). Tais propostas, ademais, suscitam graves preocupações quanto à eficácia do poder de polícia fiscalizatório. Vale reiterar que o GLP é notoriamente um produto inflamável e explosivo, razão pela qual a segurança deve ser tratada como elemento central em toda a sua cadeia, sendo que a missão institucional da ANP, definida no art. 8º da Lei nº 9.478/1997, lhe impõe a proteção dos interesses dos consumidores em termos de preço, qualidade e, sobretudo, segurança.

Por fim, a Nota Técnica ressaltou que, sob a ótica do Direito do Consumidor, a proposta de permitir o enchimento de recipientes de GLP por terceiros não detentores da marca colide com o princípio da transparência e com o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que, considerando a inexistência de mecanismos tecnológicos adequados de rastreamento dos botijões, será impossível aos consumidores vítimas de acidentes de consumo identificar o responsável pelo envase que, reitere-se, poderá não ser, a partir de eventual aprovação da AIR nº 2/2025, o titular da marca gravada em alto-relevo no botijão.

Posteriormente à publicação da Nota Técnica, no contexto da Lei nº 15.348/2026 que instituiu o Programa Gás do Povo, bem como mais recentemente, por ocasião da Resolução CNPE nº 3/2026 (do Conselho Nacional de Política Energética), sobreveio novo arcabouço normativo que passou a condicionar a atuação regulatória da ANP nesta matéria. Neste sentido, o art. 8º-D da Lei nº 15.348/2026 estabeleceu que toda comercialização de GLP deve ocorrer (i) exclusivamente em recipientes que ostentem a marca comercial, observadas as normas técnicas e as regulamentações de segurança expedidas pelos órgãos competentes; e (ii) cheios e lacrados, com selo de inviolabilidade e rótulo que indique de forma clara a quantidade líquida e a marca comercial da pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de envase ou de distribuição.

A Resolução CNPE nº 3/2026, por sua vez, enquadrou a revisão regulatória como tema de política energética nacional (art. 3º, §1º, III) e estabeleceu no mesmo artigo 3º, como diretrizes que devem obrigatoriamente ser observadas pela ANP: (i) estabilidade jurídica; (ii) compatibilização com o Programa Gás do Povo; (iii) promoção da concorrência com respeito aos investimentos realizados; (iv) prevenção de práticas de concorrência desleal e insegurança no uso de recipientes P13; (v) comercialização exclusivamente na forma pré-medida, lacrada e inviolável; e (vi) a preservação da segurança do consumidor mediante o cumprimento de normas técnicas do Inmetro. Vale ressaltar que a Portaria Inmetro nº 190/2021, que disciplina as normas técnicas aplicáveis ao recipiente, é expressa ao determinar a identificação obrigatória da distribuidora gravada em alto-relevo no corpo do recipiente . Referida Portaria, ademais, determina a obrigatoriedade da observância das normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, em especial a NBR 8460, que igualmente exige a identificação da distribuidora gravada em alto-relevo no recipiente.

Diante do exposto, esta Comissão Especial reitera a sua posição no sentido de que: (i) o processo da AIR nº 2/2025 está eivado de vícios de legalidade; (ii) eventual proposta de alteração da regulação do GLP por parte da ANP deve, necessariamente, respeitar o quanto disposto na Lei nº 15.348/2026 e da Resolução CNPE nº 3/2026; e (iii) embora a promoção da concorrência no setor de GLP seja objetivo legítimo, qualquer flexibilização regulatória deve ser condicionada à prévia implementação de mecanismos efetivos de rastreabilidade e à compatibilização com o Programa Gás do Povo, nos termos das diretrizes do CNPE, sob pena de comprometer a segurança do consumidor e a coerência do ordenamento jurídico.

Esta Comissão permanece comprometida com o diálogo institucional, visando sempre o desenvolvimento nacional sustentável e a segurança da sociedade.

São Paulo, 

Comissão Especial de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável

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