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Juiz valida empréstimo na boca do caixa e banco não indenizará idosa

Magistrado concluiu que descontos mensais decorriam de contrato regular e afastou restituição e danos morais a aposentada.

17/5/2026
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Banco não restituirá ou indenizará idosa aposentada por descontos mensais realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo pessoal contratado em caixa eletrônico. 

A sentença é do juiz de Direito Ruy José Amaral Adães Junior, da 2ª vara do Sistema dos Juizados Especiais de Irecê/BA, que reconheceu a regularidade da contratação e afastou a existência de falha na prestação do serviço.

Entenda

No caso, a aposentada alegou não reconhecer descontos mensais de R$ 87,92, lançados sob a rubrica "PARC. CRED PESS", e pedia declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e indenização por danos morais.

Segundo a consumidora, a conta bancária seria utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e despesas básicas. Ela sustentou que não havia contratado empréstimo, seguro, cartão consignado ou outro serviço financeiro que justificasse os débitos, que somavam R$ 703,36 em oito parcelas.

O banco, por sua vez, afirmou que os lançamentos decorriam de contrato de empréstimo pessoal celebrado em 11/7/25, no valor de R$ 1.450, por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal.

Aposentada questionou descontos mensais em conta bancária. Para magistrado, valores são regulares, decorrentes de empréstimo feito em caixa eletrônico.(Imagem: Magnific)

Empréstimo válido

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, mas concluiu que o banco comprovou a regularidade da contratação.

Conforme a sentença, os extratos demonstraram que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora e utilizado, no mesmo dia, para quitar operação anterior, além de revelar histórico de outros contratos de crédito e movimentações bancárias.

O juiz destacou que a expressão "PARC. CRED PESS" se refere a parcela de crédito pessoal, e não a tarifa bancária ou serviço acessório. Também observou que as oito parcelas questionadas correspondiam exatamente ao contrato indicado pelo banco, firmado em julho de 2025.

Para o magistrado, a autora não apresentou alegação específica de fraude, furto, extravio ou uso indevido de cartão ou senha por terceiros. A sentença consignou que a negativa genérica de contratação não seria suficiente para afastar a prova documental apresentada pela instituição financeira.

Com isso, o juízo reconheceu a regularidade dos descontos e afastou os pedidos de restituição e indenização.

"Ausente a ilicitude, desmorona todo o edifício da responsabilidade civil", registrou o magistrado ao rejeitar o dano moral.

O escritório de advocacia Dias Costa Advogados atuou pelo banco.

Veja a sentença.

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