A 4ª turma do TRT da 4ª região condenou banco a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-gerente que teve gratificação de função suprimida enquanto estava com o contrato de trabalho suspenso por afastamento de saúde decorrente de diabetes gestacional.
O colegiado também manteve a condenação ao pagamento da chamada "gratificação especial", por entender que o banco não comprovou critérios objetivos para conceder a verba apenas a alguns empregados.
Entenda
A trabalhadora atuou no banco de agosto de 2011 a setembro de 2023, tendo exercido funções como caixa, gerente de relacionamento e gerente de relacionamento empresas.
Segundo o acórdão, a alteração contratual promovida pela instituição financeira em dezembro de 2022 reduziu a jornada de oito para seis horas e suprimiu a gratificação de função em período no qual ela estava afastada por motivo de saúde, situação posteriormente seguida de licença-maternidade.
Perspectiva de gênero
Para a relatora, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, a medida foi "juridicamente nula", pois realizada durante a suspensão do contrato de trabalho. O acórdão destacou que a redução do padrão salarial da empregada antes do retorno efetivo às atividades violou os arts. 468 e 471 da CLT, além do dever de boa-fé objetiva.
A turma também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do TST.
Para o colegiado, a supressão da gratificação em período de gravidez e adoecimento configurou discriminação indireta, por transformar a maternidade e a condição de saúde da empregada em prejuízo financeiro.
Ao reconhecer o dano moral, a relatora afirmou que o caso ultrapassou o mero descumprimento contratual, pois atingiu a dignidade da trabalhadora em momento de fragilidade física e psíquica.
O acórdão mencionou relatório psicológico e nota de alta de UTI neonatal decorrente do nascimento prematuro da criança.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para cumprir finalidade pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa.
Gratificação especial
O banco também pretendia afastar a condenação ao pagamento de gratificação especial. Ele alegava que a parcela era paga por mera liberalidade, sem previsão legal ou normativa, e que teria sido suprimida desde 2012.
A turma, no entanto, rejeitou a tese. Segundo o acórdão, documentos e prova oral demonstraram que a verba continuou sendo paga a empregados desligados após 2012, inclusive em 2017 e 2022. Para o colegiado, ao instituir benefício pago no momento da rescisão contratual, ainda que por liberalidade, o empregador deve fixar critérios objetivos, claros e transparentes.
Na decisão, os desembargadores concluíram que o pagamento da gratificação a apenas alguns empregados, sem comprovação de requisitos que justificassem a diferenciação, afrontou o princípio constitucional da isonomia e caracterizou conduta discriminatória. Assim, foi mantido o direito da ex-empregada à parcela.
- Processo: 0021295-16.2024.5.04.0261
Veja o acórdão.