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TST mantém revelia após preposto faltar a audiência virtual por dor lombar

Colegiado considerou insuficiente atestado que não indicava impossibilidade de participação remota em ato trabalhista.

13/5/2026
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A 6ª turma do TST não conheceu do recurso e manteve a aplicação de revelia e confissão ficta a empresas e sócios após ausência do preposto em audiência virtual trabalhista por alegado problema de saúde.

O colegiado concluiu que a tese apresentada exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela súmula 126 da Corte do Trabalho.

TST não conhece recurso contra revelia por ausência de preposto em audiência virtual.(Imagem: Arte Migalhas)

Ausência em audiência motivou revelia

As empresas e os sócios sustentaram que o único preposto teria sofrido mal súbito momentos antes da audiência de instrução, realizada em abril de 2024. Segundo alegaram, ele começou a sentir fortes dores e precisou ser encaminhado ao hospital após perder os sentidos.

A defesa afirmou que o atestado médico comprovava a impossibilidade de comparecimento e que houve intenção inequívoca de defesa, já que foram apresentadas contestação e pedido de produção de provas. Também sustentou que a ausência da expressão literal “impossibilidade de locomoção” no documento não afastaria sua validade.

TRT da 15ª região considerou justificativa insuficiente

Ao analisar o caso, o TRT da 15ª região concluiu que o documento médico não comprovou incapacidade para participação na audiência, especialmente porque o processo tramitava em juízo 100% digital.

O acórdão destacou que o atestado apenas indicava afastamento por dor lombar baixa, sem detalhar gravidade do quadro clínico ou impossibilidade de acesso remoto à audiência. O regional também observou que os próprios advogados das empresas não compareceram ao ato processual e que a justificativa foi apresentada apenas dias depois.

No voto reproduzido pelo TST, o TRT afirmou, que o "documento, contudo, não atesta a gravidade do quadro afirmada no apelo, tampouco dá conta de que o preposto (e sócio das reclamadas) estivesse impossibilitado de se locomover".

O regional ainda aplicou a súmula 122 do TST, segundo a qual o atestado médico precisa declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto para afastar os efeitos da revelia.

Reexame de provas afastado

Ao não conhecer do recurso, o ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves afirmou que a controvérsia não se limitava à interpretação do art. 844, § 1º, da CLT ou da súmula 122 do TST, mas envolvia a valoração das provas feita pelas instâncias ordinárias.

Segundo o relator, o TRT da 15ª região concluiu, de forma fundamentada, que o atestado médico não demonstrou a impossibilidade de comparecimento do preposto. Para acolher a tese das empresas, seria necessário rever essa conclusão, providência vedada pela súmula 126 do TST.

Com isso, a 6ª turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista e julgou prejudicada a análise da transcendência.

Assista:

Confira o acórdão.

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