Familiares do jornalista Giovane Klein Victoria, vítima fatal da queda do voo da LaMia em novembro de 2016, serão indenizados em R$ 150 mil cada pela Associação Chapecoense de Futebol em Recuperação Judicial. A decisão é do juiz de Direito Giuseppe Battistotti Bellani, da 2ª vara Cível da comarca de Chapecó/SC.
O magistrado entendeu que o clube, na condição de afretador da aeronave, deve responder pelos danos decorrentes do acidente, diante da responsabilidade solidária prevista no contrato de transporte e da culpa grave reconhecida na escolha da empresa contratada e na verificação das condições operacionais da aeronave.
Entenda o caso
O caso envolve o acidente com o voo charter 2933 da LaMia, que transportava a delegação da Chapecoense e demais ocupantes para a Colômbia, onde o clube disputaria a final da Copa Sul-Americana.
A aeronave partiu de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, com destino a Rio Negro, na Colômbia, mas caiu nas proximidades de Cerro El Gordo, durante a aproximação para pouso. Ao todo, 71 das 77 pessoas a bordo morreram, entre jogadores, dirigentes, profissionais da imprensa e demais integrantes da comitiva.
Entre as vítimas estava Giovane Klein Victoria. A esposa e os pais dele ajuizaram ação indenizatória contra a Chapecoense, a seguradora Bisa Seguros y Reaseguros S.A. e a empresa aérea Línea Aérea Merideña Internacional de Aviación - LaMia.
Segundo os autores, Giovane não era mero caroneiro, pois teria embarcado a convite da Chapecoense, em viagem de interesse comercial, econômico e midiático do clube. A família também alegou que a escolha da LaMia ocorreu por ser a opção mais barata, e não a mais segura.
Na ação, pediram indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 937 mil para cada autor, além de pensionamento mensal à esposa da vítima e reembolso de despesas médicas, psicológicas, psiquiátricas e medicamentosas.
A Chapecoense negou responsabilidade. O clube afirmou que apenas contratou o voo, sem ingerência sobre a operação da aeronave, e que a causa do sinistro estaria relacionada a falha humana e à falta de combustível, fatores atribuídos à transportadora aérea. Também sustentou que Giovane embarcou gratuitamente, como profissional da imprensa, e que não havia relação de consumo entre ele e a associação.
No curso do processo, os autores desistiram da ação em relação à LaMia e à Bisa Seguros. Assim, a sentença analisou apenas a responsabilidade da Chapecoense.
Consumidor por equiparação
Ao julgar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do CDC. Embora Giovane não tenha pago diretamente pela passagem, embarcou como convidado da Chapecoense, que havia contratado o transporte junto à LaMia.
Por isso, foi considerado consumidor por equiparação, na condição de vítima de acidente de consumo.
A sentença também analisou a incidência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, normas que tratam da responsabilidade no transporte aéreo internacional. Segundo o juiz, elas não afastam a proteção prevista no CDC, especialmente quanto à responsabilidade objetiva, à inversão do ônus da prova e à solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
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Negligência
Com base nos documentos juntados aos autos, o juiz destacou que as investigações apontaram a falta de combustível como provável causa principal do acidente. A decisão registra que o plano de voo previa tempo de deslocamento igual à autonomia da aeronave, sem margem de segurança para imprevistos, em violação a normas internacionais de segurança aérea.
Para o magistrado, a LaMia agiu de forma negligente no planejamento da rota, no abastecimento e na previsão de combustível reserva. Também houve imprudência na execução do voo, pois, diante da limitação crítica de combustível, a tripulação deveria ter adotado medidas para evitar o prosseguimento da viagem em condições inseguras.
Ainda assim, o juiz entendeu que a Chapecoense não poderia ser excluída da responsabilização. A sentença registra que o contrato de afretamento firmado entre o clube e a LaMia previa responsabilidade da afretadora por danos causados a passageiros e terceiros, inclusive em caso de morte.
Além disso, segundo o magistrado, a conduta da Chapecoense revelou culpa grave, pois o clube não teria diligenciado adequadamente na verificação da regularidade da empresa contratada, dos planos de voo e das condições operacionais da aeronave.
A decisão também considerou que a escolha da LaMia ocorreu em razão do menor preço ofertado, mesmo diante de opções consideradas mais seguras e regulares.
"A conduta da ré Chapecoense também revela culpa grave, por não ter diligenciado adequadamente na verificação da regularidade da empresa contratada, dos planos de voo e das condições operacionais da aeronave.
A escolha da LaMia se deu, conforme se verifica dos autos, em razão do menor preço ofertado, mesmo diante de opções mais seguras e regulares, como companhias aéreas comerciais reconhecidas nacional e internacionalmente.
Tal decisão demonstra negligência na seleção do prestador de serviço, especialmente diante da natureza da atividade e do risco envolvido."
Juiz afasta culpa exclusiva de terceiro
Com esse entendimento, o juiz afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro e concluiu que estavam presentes os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
O magistrado ressaltou que a morte de Giovane gerou dano moral presumido aos familiares. Assim, a Chapecoense foi condenada ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais a cada autor.
Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de danos materiais e de pensão mensal. Quanto às despesas com tratamento psicológico, o juiz entendeu que não houve comprovação suficiente dos desembolsos. Em relação ao pensionamento, concluiu que a companheira da vítima não comprovou dependência econômica.
- Processo: 0309561-82.2017.8.24.0018
Leia a sentença.