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STJ: Pagar dívida após arrematação de bem não afasta comissão de leiloeiro

3ª turma entendeu que quitação da dívida pelos executados não elimina a remuneração quando o leilão foi realizado e o bem chegou a ser arrematado.

19/5/2026
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A 3ª turma do STJ reconheceu que o leiloeiro tem direito à comissão quando o leilão chegou a ser realizado, o bem foi arrematado e o arrematante depositou o preço, ainda que depois os executados tenham quitado a dívida para recuperar o bem (remição).

No caso, o imóvel foi levado a leilão porque havia uma execução em andamento.

Na segunda tentativa de venda, chamada de segunda praça, apareceu um comprador, que arrematou o bem e depositou o valor. Antes de o juiz concluir a transferência ao arrematante, os executados fizeram a remição, ou seja, pagaram a dívida e os encargos para impedir a perda definitiva do bem.

A discussão era se, mesmo com essa "recuperação" do imóvel pelos devedores, o leiloeiro deveria receber comissão.

Valores devidos

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pelo provimento do recurso do leiloeiro, para reconhecer a exigibilidade da comissão devida pelos executados remitentes.

Com isso, restabeleceu a decisão de 1º grau que havia condicionado a homologação do depósito remissivo ao acréscimo da comissão devida ao leiloeiro.

Segundo o relator, como o leilão foi efetivamente realizado e o bem chegou a ser arrematado, com depósito do preço pelo arrematante, a posterior remição não afasta o direito do leiloeiro à remuneração pelo trabalho desempenhado.

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