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STJ nega embargos de divergência para rediscutir admissibilidade de REsp

Colegiado aplicou a súmula 315 do STJ e manteve entendimento de que o recurso exige divergência efetiva entre teses jurídicas abstratas.

20/5/2026
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A Corte Especial do STJ reafirmou que embargos de divergência não podem ser utilizados para rediscutir pressupostos de admissibilidade do recurso especial quando esses requisitos foram examinados a partir das particularidades do caso concreto.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Og Fernandes, e negaram provimento a agravo interno em embargos de divergência. O colegiado destacou que o cabimento desse recurso exige a demonstração de efetiva divergência entre teses jurídicas abstratas firmadas pelo STJ.

O caso teve origem em ação regressiva ajuizada por seguradora contra fabricante de embarcação. Na demanda, discutia-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa responsável pela assistência técnica.

Não cabe embargos de divergência para rediscutir admissibilidade de REsp, reafirma STJ.(Imagem: Arte Migalhas)

O relator ressaltou que os embargos de divergência têm finalidade uniformizadora e não servem para reabrir a discussão sobre óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial.

Segundo Og Fernandes, é insuficiente a mera referência incidental ao mérito, feita apenas como reforço argumentativo no acórdão embargado. Para o ministro, quando o julgado está apoiado em óbices processuais autônomos e suficientes, não há exame de mérito apto a viabilizar o conhecimento dos embargos.

Com essa fundamentação, concluiu ser aplicável a súmula 315 do STJ, que veda a interposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, quando não houve o exame de mérito do recurso.

Paradigmas afastados

No caso concreto, o relator observou que o acórdão embargado não deliberou especificamente sobre regras de competência para o ajuizamento da demanda. Por isso, afastou a alegada divergência em relação ao paradigma da 2ª turma e à tese firmada no Tema 1.282.

Quanto ao paradigma da 4ª turma, Og Fernandes também não reconheceu similitude fático-processual. Segundo o voto, o precedente tratava de furto de veículo em estacionamento aberto de instituição de ensino, hipótese distinta da controvérsia analisada nos autos.

Diante disso, a Corte Especial acompanhou integralmente o relator e manteve a decisão que barrou os embargos de divergência.

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