A 1ª vara Cível de Patos de Minas/MG condenou proprietário de veículo a pagar R$ 10 mil por danos morais a comprador que chegou a ser preso em flagrante após falsa acusação de furto do automóvel.
O juiz de Direito José Humberto da Silveira entendeu que houve ato ilícito ao registrar ocorrência criminal diante de um mero desacordo comercial.
Entenda
O comprador adquiriu o carro por meio de revendedor autorizado a negociar o automóvel, embora ele ainda estivesse formalmente registrado em nome de terceiro. Após cumprir sua parte do negócio, ele passou a utilizar o veículo normalmente, enquanto a transferência documental ficaria sob responsabilidade do intermediador.
Antes da conclusão da transferência, porém, o comprador foi abordado pela polícia e preso em flagrante sob suspeita de furto. A ocorrência havia sido registrada pelo proprietário formal do carro, que alegou subtração do veículo. O motorista foi conduzido à delegacia e precisou pagar fiança.
As investigações posteriores afastaram a hipótese criminal. Segundo o inquérito, a situação decorreu de desacordo comercial relacionado ao pagamento do veículo entre o proprietário e o revendedor responsável pela negociação. Diante disso, houve arquivamento da investigação criminal.
Falsa acusação
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que o proprietário do veículo tinha ciência de que não havia ocorrido crime e que eventual inadimplemento deveria ter sido discutido pela esfera cível.
“O cumprimento contratual, uma vez consistido em mera obrigação de fazer, deveria ter sido buscado em via jurisdicional, contrário e menos gravoso que a representação criminal oferecida de forma errônea”, registrou.
Destacou ainda que a prisão indevida decorrente da falsa imputação do crime configurou dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo sofrido pela vítima.
Diante disso, fixou a indenização em R$ 10 mil.
- Processo: 5013280-91.2024.8.13.0480
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