A 3ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de R$ 20 mil por danos morais a trabalhador de empresa do ramo alimentício submetido a assédio moral por superior hierárquico e à violação de intimidade por câmeras em vestiários.
O colegiado concluiu que a conduta violou os direitos fundamentais à privacidade e à dignidade do empregado.
Câmeras e ameaças
O trabalhador alegou que sofria assédio moral decorrente de cobranças excessivas, ameaças de demissão e xingamentos por parte de superior hierárquico. Também sustentou que havia câmeras instaladas nos vestiários da empresa.
A empresa negou irregularidades e afirmou que os equipamentos estavam apenas na sala dos armários, com finalidade de proteção patrimonial. Disse ainda possuir código de conduta e canais internos para denúncia de comportamentos inadequados.
Provas confirmaram violação
Relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva destacou que as testemunhas confirmaram a presença de câmeras em funcionamento nos vestiários, inclusive em locais onde os empregados trocavam de roupa.
Para o magistrado, a conduta violou diretamente a esfera íntima dos trabalhadores.
"Entendo comprovada a presença de câmeras nos vestiários, configurando dano moral por violação ao art. 5º, X, da CF."
Quanto ao assédio moral, o relator considerou que a prova oral demonstrou cobranças excessivas e comportamento humilhante por parte de superior hierárquico, com ameaças de demissão e xingamentos.
O juiz convocado também observou que a empresa não apresentou prova capaz de afastar os depoimentos colhidos. Segundo S.Exa., deveria ser prestigiada a valoração feita pelo julgador de 1ª instância, por ter conduzido a instrução e avaliado diretamente a credibilidade dos relatos.
Ao manter o valor da indenização, o colegiado entendeu que os R$ 20 mil eram compatíveis com a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, os bens jurídicos atingidos e o caráter pedagógico e punitivo da reparação.
A turma também manteve a condenação ao pagamento de horas extras pelos minutos gastos na troca de uniforme, por entender que a uniformização era obrigatória no local de trabalho.
- Processo: 0011189-95.2024.5.03.0075
Confira o acórdão.