Migalhas Quentes

Segurada inadimplente não tem direito a cobertura por acidente

Apólice foi cancelada em razão do atraso no pagamento das parcelas.

29/5/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A Turma Recursal Unificada de Alagoas manteve decisão que negou pedidos de indenização por dano material e moral formulados por segurada que buscava receber cobertura securitária por acidente de trânsito.

O colegiado concluiu que a apólice havia sido cancelada por inadimplência após notificações prévias e que o sinistro ocorreu quando o contrato já não estava vigente

Na ação, a segurada alegou não ter sido devidamente comunicada sobre a inadimplência e sustentou que os meios utilizados pela seguradora para a notificação eram inadequados. Com base nisso, defendeu que o cancelamento da apólice era irregular e que a seguradora deveria arcar com os prejuízos decorrentes do acidente, além do pagamento de danos morais.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente sob o entendimento de que não havia cobertura securitária na data do acidente, uma vez que a apólice já havia sido cancelada em razão do atraso no pagamento das parcelas.

Segurada inadimplente não receberá indenização por acidente de trânsito.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso em grau recursal, o relator, juiz George Leão de Omena, reconheceu que a seguradora comprovou o envio de notificações ao e-mail cadastrado pela segurada, mensagens SMS para o telefone informado e boleto para regularização do débito.

Para o magistrado, tais medidas atenderam ao dever de comunicação prévia e afastaram a aplicação da súmula 616 do STJ.

O relator ressaltou ainda que cabe ao segurado manter atualizados seus dados cadastrais. Assim, os canais utilizados pela empresa eram justamente aqueles fornecidos pela própria contratante no momento da adesão ao seguro.

Além disso, observou que, com o pagamento de quatro das cinco parcelas contratadas, equivalentes a 80% do prêmio, a aplicação da Tabela de Prazo Curto da Susep garantiu vigência da apólice por 256 dias a partir de 20/923, encerrando-se em 2/6/24. O acidente ocorreu em 30/8/24, quase três meses após o término da cobertura.

Sobre o pedido de danos morais, concluiu que não houve ato ilícito da seguradora, uma vez que o cancelamento observou as regras contratuais. Segundo o juiz, a negativa de cobertura em situação de inadimplência e após o fim da vigência da apólice configura mero dissabor contratual, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial.

451629

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atua pela seguradora.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos