A 2ª turma do STJ manteve cobrança de IPI decorrente da classificação fiscal de unidades evaporadoras e condensadoras como aparelhos de ar-condicionado, enquadrados na posição 84.15 da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Para empresa, os equipamentos deveriam ser enquadrados como máquinas destinadas à produção de frio. O colegiado, porém, seguindo voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, entendeu que rever a conclusão sobre a natureza dos produtos exigiria reanálise de provas, o que não é permitido em recurso especial.
Entenda o caso
A discussão envolve a classificação fiscal de unidades evaporadoras e condensadoras destinadas a sistemas de ar-condicionado.
Na ação, a empresa sustentou que os equipamentos deveriam ser enquadrados na posição 84.18 da TIPI, referente a máquinas e aparelhos para produção de frio.
Segundo a contribuinte, os produtos eram expressamente contemplados nas notas explicativas da posição, que mencionam condensadores e evaporadores utilizados em sistemas de ar-condicionado.
Para a empresa, a Receita Federal desconsiderou as regras de interpretação do Sistema Harmonizado ao classificá-los na posição 84.15, destinada a aparelhos de ar-condicionado.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que os equipamentos, quando comercializados conjuntamente, possuíam a essencialidade necessária para compor um aparelho completo de ar-condicionado, justificando o enquadramento na posição 84.15.
Comercialização em conjunto
Em 1ª instância, foram acolhidos os embargos à execução fiscal opostos pela empresa, com reconhecimento da improcedência da cobrança.
O TRF da 4ª Região, contudo, reformou a sentença. No mesmo sentido que a Fazenda Nacional, a Corte entendeu que as unidades evaporadoras e condensadoras, quando comercializadas em conjunto, deveriam ser classificadas como aparelho completo de ar-condicionado, validando o auto de infração lavrado pela Receita Federal.
Embora tenha reconhecido as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, o TRF da 4ª região considerou que a interpretação das regras gerais de classificação e das notas da seção XVI do sistema harmonizado conduzia ao enquadramento defendido pelo Fisco.
Sustentação oral
Em sessão nesta terça-feira, 2, o advogado Humberto Bergmann Ávila afirmou que o caso ultrapassa a discussão pontual sobre enquadramento fiscal e envolve a definição dos critérios que devem orientar a interpretação da TIPI.
Segundo o tributarista, a tabela contém não apenas regras de classificação, mas também "meta-regras" de interpretação que obrigam o intérprete a observar a sequência formada pelo texto das posições, notas de seção e notas de capítulo.
Nesse sentido, sustentou que os produtos vendidos pela empresa se enquadravam perfeitamente na posição 84.18, que contempla aparelhos para produção de frio, equipamentos para refrigeração utilizados em sistemas de ar-condicionado e, de forma expressa, condensadores e evaporadores.
Para ele, a posição 84.15, adotada pela Receita Federal, exige a presença de ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar temperatura e umidade, características que, segundo laudo pericial produzido nos autos, não estavam presentes nos equipamentos comercializados pela empresa.
Conforme concluiu, o caso exige que o STJ defina se a interpretação da tabela pode ser feita livremente pelos operadores do direito ou se deve observar a ordem e os critérios expressamente previstos no sistema harmonizado.
Voto do relator
Ao votar, ministro Teodoro Silva Santos afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Segundo o relator, o TRF da 4ª região enfrentou adequadamente todas as questões relevantes do processo e justificou de forma fundamentada o afastamento das conclusões do laudo pericial.
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, desde que apresente motivação suficiente para adotar entendimento diverso.
Quanto ao mérito, observou que a pretensão da contribuinte demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente de laudos periciais, documentos técnicos, notas fiscais e demais elementos constantes dos autos.
Para o relator, o tribunal de origem concluiu que as unidades eram comercializadas conjuntamente, possuíam destinação exclusiva para composição de aparelho completo de ar-condicionado e que a empresa não comprovou os requisitos necessários para o reconhecimento da alegada isenção relacionada à Zona Franca de Manaus.
Diante disso, entendeu incidir o óbice da súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: REsp 1.537.571