Por maioria, a 5ª câmara Cível do TJ/MS manteve a obrigação imposta a uma moradora de Campo Grande/MS de reduzir a quantidade de cães mantidos em sua residência, após reconhecer que os latidos constantes dos animais perturbavam o sossego da vizinhança.
Segundo as provas reunidas no processo, o imóvel abrigava cerca de 100 cães. O colegiado fixou o limite de cinco animais na residência e estabeleceu prazo de 60 dias para que a moradora regularize a situação, considerando a necessidade de garantir destinação adequada aos cães e preservar o bem-estar deles.
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Entenda o caso
A ação foi ajuizada por um morador da mesma região, que afirmou sofrer transtornos em razão do barulho provocado pelos cães mantidos no imóvel vizinho.
Em primeira instância, a proprietária foi condenada a não manter quantidade excessiva de animais na residência e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, o colegiado observou que a sentença não havia definido um número máximo de cães permitido no local. Por isso, fixou um limite objetivo para viabilizar o cumprimento da obrigação.
As provas testemunhais indicaram que os latidos se repetiam em horários sensíveis, como a madrugada e o começo da manhã, afetando o descanso e a rotina dos moradores próximos.
Excesso de animais em área residencial
A proprietária alegou possuir licença municipal para criação de animais e afirmou desenvolver trabalho de acolhimento de cães resgatados das ruas. Ainda assim, a maioria dos desembargadores entendeu que a quantidade de animais mantida no imóvel ultrapassava os limites da razoabilidade para uma área residencial.
Para o colegiado, a situação configurou violação ao direito de vizinhança, diante dos transtornos causados pelo barulho constante. Na fixação do limite de cinco cães, os magistrados consideraram critérios como a média de animais de estimação nos lares brasileiros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as condições de convivência em ambiente urbano.
A 5ª câmara Cível do TJ/MS, no entanto, afastou a condenação por danos morais. Conforme o entendimento vencedor, embora o excesso de barulho tenha causado transtornos, não houve comprovação de abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade do autor que justificasse indenização.
Informações: TJ/MS.