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Produtora que não digitalizou "O Pasquim" devolverá R$ 812 mil da lei Rouanet

5ª turma do TRF da 2ª região concluiu que empresa não comprovou disponibilização gratuita do acervo na internet, finalidade central do projeto aprovado pela lei Rouanet.

8/6/2026
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Por unanimidade, a 5ª turma especializada do TRF da 2ª região manteve a obrigação de uma produtora devolver R$ 812 mil recebidos para o projeto cultural "Digitalização do Pasquim", aprovado no âmbito da lei Rouanet.

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O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, e concluiu que a empresa não comprovou o cumprimento integral nem parcial do objeto financiado com recursos públicos: digitalizar e disponibilizar gratuitamente, na internet, o acervo do jornal "O Pasquim".

Lançado em 1969, durante a ditadura militar, "O Pasquim" foi um dos principais jornais alternativos do país. O semanário ficou conhecido pelo humor ácido, pela sátira política e pela crítica aos costumes, reunindo nomes como Jaguar, Tarso de Castro, Sérgio Cabral, Ziraldo, Millôr Fernandes, Henfil, Paulo Francis e Ivan Lessa. A publicação circulou até 1991 e se tornou símbolo da imprensa de resistência ao regime militar.

Entenda

Segundo os autos, o projeto recebeu patrocínio da Petrobras, por meio de contrato firmado em 19/12/06, no valor de R$ 812 mil.

A prestação de contas foi solicitada após o encerramento do contrato e rejeitada definitivamente em novembro de 2018, dando origem ao débito discutido judicialmente.

A empresa sustentava que o acervo havia sido digitalizado e disponibilizado ao público por meios alternativos, inclusive em instituições públicas.

Alegava, ainda, prescrição da cobrança, fragilidade da prova pericial baseada na ferramenta Wayback Machine e, subsidiariamente, cumprimento parcial do projeto, com devolução proporcional dos valores.

Segundo o projeto, acervo de "O Pasquim" deveria ser digitalizado e disponibilizado gratuitamente na internet.(Imagem: Arte Migalhas)

O TRF da 2ª região, contudo, afastou todos os argumentos. Para o colegiado, não houve prescrição, pois a Administração praticou atos sucessivos de análise das contas e de garantia do contraditório até a rejeição definitiva, sem inércia apta a extinguir a pretensão de ressarcimento.

No mérito, a turma considerou suficiente a prova pericial produzida nos autos. O laudo complementar, determinado pelo próprio TRF da 2ª região em julgamento anterior, concluiu que não havia evidências técnicas ou documentais de que o conteúdo prometido tivesse sido publicado na internet no período contratual, especialmente entre 2006 e 2007.

A perícia verificou, por meio da Wayback Machine, os domínios "opasquim.com.br" e "pasquim.com.br' e não encontrou registros de funcionamento durante o período de execução do projeto. Embora houvesse capturas em anos anteriores e posteriores, elas não correspondiam ao intervalo contratual.

O acórdão destacou que o parecer do assistente técnico da autora considerou período mais amplo, de 2003 a 2019, o que foi considerado metodologicamente inadequado.

O colegiado também ressaltou que a conclusão judicial não se baseou apenas na ferramenta de arquivamento. Segundo o acórdão, a empresa não apresentou registros de domínio, prints, links, comprovação técnica de site ativo, protocolos físicos de entrega do material às instituições indicadas nem confirmação dessas entidades sobre a efetiva disponibilização do acervo ao público.

Para a turma, a disponibilização restrita em instituições físicas, ainda que alegada, não se equipararia à finalidade essencial do projeto, que era o acesso amplo e gratuito pela internet. Assim, o descumprimento do objeto principal caracterizou inadimplemento total, e não parcial.

"Por meio de novo laudo complementar elaborado, a perita esclareceu os pontos controvertidos, chegando à idêntica conclusão (evento 181/1º grau) de que inexistiam evidências técnicas e documentais da efetiva publicação na internet do conteúdo prometido durante o período contratual. Outrossim, a tese de que a ferramenta Wayback Machine possui limitações não lhe socorre, eis que a sentença destacou também a ausência de outros elementos aptos a demonstrar o cumprimento da obrigação contratual tais como: protocolos físicos de entrega, registros contemporâneos de acesso público, provas técnicas do site em funcionamento e evidências documentais suficientes da disponibilização efetiva do acervo. Portanto, a tese de fragilidade da ferramenta, isoladamente, não comprova o cumprimento do projeto."

O TRF da 2ª região também rejeitou a invocação do Marco Civil da Internet para justificar a ausência de registros digitais após longo lapso temporal.

Segundo o acórdão, o dever de comprovar a execução do objeto decorre do regime jurídico-administrativo aplicável aos projetos incentivados, cabendo à proponente manter documentação apta a demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos.

Com a decisão, foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da empresa para declarar a inexistência do débito.

Veja o acórdão.

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