Migalhas Quentes

TJ/MG - Queda de cabelo gera indenização

20/9/2007


TJ/MG

Queda de cabelo gera indenização

Uma recepcionista de Contagem, que passou a sofrer queda de cabelo após utilizar um produto em um instituto de beleza, vai receber uma indenização, por danos estéticos e morais, de R$ 6 mil. A indenização vai ser paga pela fabricante do produto, com sede <_st13a_personname productid="em São Paulo" w:st="on">em São Paulo, pela empresa proprietária da fórmula, sediada na Alemanha, e pela seguradora com a qual a fabricante mantinha contrato. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJ/MG.

De acordo com o processo, em agosto de 1999, a recepcionista foi a um instituto de beleza em seu bairro e fez uso de um creme alisante. Poucos dias depois, ela notou que seu cabelo começou a cair em grandes mechas, deixando-a quase careca. Um ano após o fato, a queda de cabelo prosseguiu.

Ela ajuizou a ação, alegando ter passado por diversas situações constrangedoras, chegando inclusive a ser questionada se estaria passando por sessões de quimioterapia. Por esse motivo, pleiteou o recebimento de indenização de R$ 200 mil.

Em sua defesa, a fabricante e a empresa alemã pediram a inclusão do instituto de beleza no processo, afirmando que a responsabilidade era do cabeleireiro, que aplicou o produto de forma errada. A seguradora que mantinha contrato com a empresa paulista também foi chamada ao processo e afirmou que o contrato foi assinado em novembro de1999, três meses depois do incidente, e por isso não tinha o dever de indenizar.

O juiz da 1ª Vara Cível de Contagem, Paulo Mendes Álvares, condenou a fabricante, a empresa alemã e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil, isentando de culpa o instituto de beleza.

Elas recorreram ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Duarte de Paula, Selma Marques e Afrânio Vilela mantiveram a decisão.

O relator destacou em seu voto que foi negligente a conduta das empresas que, apesar de produzir um produto bastante conhecido no mercado, não tiveram a mínima cautela de informar adequadamente aos consumidores sobre os riscos da sua utilização.

Quanto à seguradora, o relator ressaltou que o contrato firmado com a fabricante em novembro de 1999 é tão-somente a renovação de uma apólice anterior, "não comprovando a seguradora que se trata de um novo seguro com data de vigência posterior à ocorrência dos fatos".

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